Portaria Nº 1271, de 13 de Dezembro de 1995.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal e em face do que estabelece o inciso VIII do artigo 11 do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro de 1995, resolve:
Art. 1º Ficam aprovadas as instruções gerais, a esta anexas, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, a partir do ano-base 1995.
Art. 2º Estão obrigados a entregar a RAIS:
I - empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais, conforme o art. 3ºda Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais e municipais;
V - conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extra-oficiais e consórcios de empresa.
Parágrafo único. O estabelecimento inscrito no Cadastro-Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinente.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos (demissíveis "ad nutum" ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
VI - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VII - empregados dos cartórios extra-oficiais; e
VIII - trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria).
Art. 4º As informações exigidas encontram-se discriminadas no "Manual de Orientação da RAIS", edição 1995.
- 1º As informações deverão ser fornecidas em:
I - disquete - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e nas filiais ou núcleos do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, locais onde deverá ser entregue;
II - fita magnética - mediante utilização de programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas filiais ou núcleos do SERPRO, onde será entregue; e
III - formulário oficial impresso - adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
- 2º A entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.
- 3º É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos com a utilização de impressora.
- 4º Qualquer informação declarada na RAIS somente poderá ser retificada em disquete ou fita magnética, no prazo predeterminado, e deverá ser acompanhada, obrigatoriamente, do "Requerimento para Retificação", integrante do programa gerador, anexo ao Manual.
Art. 5º Os prazos para a entrega da RAIS iniciam-se no dia 02 de JANEIRO do exercício seguinte ao ano-base a que se referem as informações, e encerram-se em:
I- Formulário:
a) 25 de fevereiro - de zero a 50 empregados
b) 25 de março - acima de 50 empregados
II- Disquete ou Fita Magnética:
a) 25 de fevereiro- de zero a 50 empregados
b) 25 de março - de 51 a 200 empregados
c) 25 de abril - acima de 200 empregados
d) 25 de abril - RAIS RETIFICAÇÃO (qualquer número de empregados)
Art. 6º Ao receber a RAIS os agentes receptores deverão carimbar as duas vias do formulário e o recibo, devolvendo ao declarante. a segunda via acompanhada do recibo.
Parágrafo único. Quando a declaração for feita em disquete ou fita magnética, o recibo será fornecido pelos órgãos receptores após a análise de consistência técnica dos arquivos.
Art. 7º O estabelecimento é obrigado a manter arquivado, durante dez anos, à disposição da Fiscalização do Trabalho os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações:
I - segunda via dos formulários da RAIS ou cópia dos arquivos gerados em meio magnético; e
II - recibo de entrega da RAIS.
Art. 8º A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará o infrator à multa de, no mínimo, quatrocentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, mais dez UFIR por empregado não-declarado ou informado incorretamente (art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de maio de 1990).
- 1º A multa fica limitada a quarenta mil UFIR e aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- 2º O valor da multa para RAIS NEGATIVA é de quatrocentas UFIR.
- 3º A multa será aplicada com base no auto de infração lavrado por Agente de Inspeção do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho, observadas as disposições do título VII da CLT, especialmente o - 6º do art. 636.
Art. 9º A multa de que trata o artigo anterior constitui receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.998/90.
Parágrafo único. A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial", conforme Ato Declaratório nº 03, de 31.1.1992 (DOU de 4.2.1992), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 10. O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata estará obrigado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado (art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, com a redação dada pelo art. 31 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986).
- 1º O ressarcimento corresponderá ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, que deverá ser efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado, espontaneamente ou mediante notificação da Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
- 2º A exigência do ressarcimento de que trata este artigo será feita pela Fiscalização do Trabalho mediante análise da documentação apresentada pelo trabalhador, ou por procedimento de rotina a ser realizado no estabelecimento ou local de trabalho.
Art. 11. Para os anos-base anteriores a 1995 vigorarão as normas vigentes nos respectivos exercícios.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1996.
PAULO PAIVA
(DOU Nº 239, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1995)