Portaria Nº 1.285, de 8 de Dezembro de 1994.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovadas as instruções gerais, a esta anexas, para a declaração da RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, a partir do ano-base 1994.
Art. 2º - Estão obrigados a entregar a RAIS:
I - empregadores urbanos, definidos no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, e rurais,conforme art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973;
II - filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais e municipais;
V - conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
VI - condomínios e sociedades civis; e
VII - cartórios extra-oficiais e consórcios de empresa.
Parágrafo Único. O estabelecimento inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC do Ministério da Fazenda que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS (RAIS NEGATIVA), preenchendo apenas os dados a ele pertinente.
Art. 3º O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, dever relacionar na RAIS todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I - empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;
II - trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
III - diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
IV- servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V - servidores públicos não-efetivos (demissíveis "ad nutum" ou admitidos através de legislação especial, não-regidos pela CLT);
VI - servidores requisitados e/ou cedidos por órgãos públicos;
VII - empregados dos cartórios extra-oficiais; e
III - trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria).
Art. 4º As informações exigidas encontram-se discriminadas no "Manual de Orientação da RAIS", edição 1994.
-1º As informações deverão ser fornecidas em:
I - disquete - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS ou programa analisador do conteúdo de arquivo a ser obtido gratuitamente nas agências do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e nas filiais ou núcleos do Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, locais onde dever ser entregue;
II - fita magnética - mediante utilização de programa analisador do conteúdode arquivo a ser obtido gratuitamente nas filiais ou núcleos do SERPRO, onde ser entregue; e
III - formulário oficial impresso - adquirido em papelarias e entregue nas agências do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal.
- 2ºA entrega dos formulários e dos arquivos magnéticos está isenta de tarifa.
- 3º É vedada a entrega de formulários da RAIS preenchidos através de impressora.
- 4º Qualquer informação declarada na RAIS somente poder ser retificada em disquete ou fita magnética, no prazo predeterminado, e dever ser acompanhada, obrigatoriamente, do "Requerimento para Retificação" anexo ao Manual.
Art. 5º - Os prazos para a entrega da RAIS iniciam-se no dia 02 de JANEIRO do exercício seguinte ao ano-base a que se referem as informações, e encerram-se em:
I - Formulário:
a) 25 de fevereiro de zero a 50 empregados
25 de março acima de 50 empregados
II- Disquete ou Fita Magnética:
a)25 de fevereiro de zero a 50 empregados
b)25 de março- de 51 a 200 empregados
c)25 de abril - acima de 200 empregados d)25 de abril - RAIS RETIFICAÇÃO (qualquer número de empregados)
Art. 6º - Na entrega da RAIS os agentes receptores deverão carimbar as duas vias do formulário e o recibo preenchido pelo declarante.
- 1º O recibo e a segunda via do formulário ficarão em poder do declarante.
- 2º Quando a declaração for feita em disquete ou fita magnética, o recibo será fornecido após a análise de consistência técnica dos arquivos.
Art. 7º - O estabelecimento é obrigado a manter à disposição da Fiscalização do Trabalho os seguintes documentos:
I - segunda via dos formulários da RAIS ou cópia dos arquivos gerados em meio magnético; e
II - recibo de entrega da RAIS.
Art. 8º A inobservância das disposições contidas nesta Portaria sujeitará o infrator à multa de, no mínimo, quatrocentas Unidades Fiscais de Referência - UFIR, mais dez UFIR por empregado não declarado ou informado incorretamente (art. 25 da Lei nº 7.998, de 11 de maio de 1990).
- 1ºmulta fica limitada a quarenta mil UFIR e aplicada em dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- 2º O valor da multa para RAIS NEGATIVA ‚ de quatrocentas UFIR.
- 3ºA multa será aplicada com base no auto de infração lavrado por Agente de Inspeção do Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho, observadas as disposições do título VII da CLT, especialmente o - 6º do art. 636.
Art. 9º - A multa de que trata o artigo anterior constitui receita do Fundo Amparo ao Trabalhador - FAT, conforme disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.998/90.
Parágrafo Único. A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial", conforme Ato Declaratório nº 03, de 31.1.1992 (DOU de 4.2.1992), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 10.O empregador que omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata estar obrigado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado (art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052, de 3 de agosto de 1983, com a redação dada pelo art. 31 do Decreto-Lei nº 2.303, de 21 de novembro de 1986).
- 1ºO ressarcimento corresponder ao abono salarial previsto no art. 9º da Lei nº 7.998/90, que deve ser efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado, espontaneamente ou mediante notificação da Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
- 2ºA exigência do ressarcimento de trata este artigo ser feita pela Fiscalização do Trabalho mediante análise da documentação apresentada pelo trabalhador, ou por procedimento de rotina a ser realizado no estabelecimento ou local de trabalho.
Art. 11. Para os anos-base anteriores a 1994 vigorarão as normas vigentes nos respectivos exercícios.
Art. 12. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 1995.
Marcelo Pimentel
(DOU Nº 234, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1994)