Portaria Nº 164, de 8 de Fevereiro de 1994
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Ficam aprovadas as instruções gerais, a esta anexas, para o preenchimento da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, no exercício de 1994, relativas ao ano-base 1993.
Art. 2º - Estão obrigados a entregar a Relação Anual de Informações Sociais - RAIS:
I- os empregadores urbanos, assim definidos no art. 2º da CLT e os rurais, conforme o art. 3º da Lei nº 5.889 de 08.06.93;
II- as filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III- os autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV- os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estaduais e municipais;
V- os conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
VI- os condomínios e sociedades civis; e
VII- os cartórios extra-oficiais e consórcios de empresas.
Parágrafo Único. As empresas inativas ou sem empregados no ano-base estão obrigadas a fazer entrega da RAIS (RAIS Negativa), preenchendo apenas os dados a elas pertinentes.
Art. 3º - Os empregadores prestarão informações, na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas dos existentes em 31 de dezembro, abrangendo:
I- os empregados urbanos e rurais, contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por prazo indeterminado ou determinado, inclusive a título de experiência;
II- os trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 03.01.74;
III- os diretores sem vínculo empregatício para os quais a empresa tenha optado pelo recolhimento do FGTS;
IV- os servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;
V- os servidores públicos não efetivos (demissíveis " ad nutum" ou admitidos através de lei especial, não regidos pela CLT);
VI- servidores e empregados requisitados por órgão público, de acordo com o sub-item 2.3 do manual de instruções anexo;
VII- os empregados dos cartórios extra-oficiais; e
VIII- os trabalhadores avulsos (trabalho administrado pelo sindicato da categoria) para os quais são devidos depósitos do FGTS, em decorrência da Lei nº 5.480 de 10.08.68.
Art. 4º - A RAIS relativa ao ano-base 1993 deverá ser entregue pelos respectivos declarantes, a partir da publicação desta portaria, obedecidos os prazos a seguir fixados:
Formulários:
Até 25-02-94 - zero empregado (RAIS Negativa)
Até 25-02-94 - de 01 a 50 empregados
Até 25-03-94 - mais de 50 empregados
Fita Magnética/Disquete:
Até 25-02-94 - zero empregado RAIS Negativa
Até 25-03-94 - de 01 a 50 empregados
Até 29-04-94 - mais de 50 empregados
Até 29-04-94 - RAIS Retificação (qualquer nº de empregados).
Parágrafo Único. Fica extinta, a partir da RAIS ano-base 93, a RAIS Retificação em formulário.
Art. 5º - A entrega da RAIS deverá ser feita:
I- em meio magnético, no Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, mediante utilização de cópia de um programa gerador de arquivos da RAIS, ou do programa analisador de conteúdo de arquivo (disquete ou fita magnética), a ser obtido gratuitamente nas filiais do SERPRO;
II- em formulário oficial impresso, que deve ser adquirido em papelarias e entregues à Caixa Econômica Federal ou ao Banco do Brasil.
Art. 6º - As empresas/entidades que, no ano-base 1992, possuíam mais de 25 empregados e entregaram a RAIS correspondente em formulário, também poderão dispor gratuitamente de um arquivo magnético contendo os dados cadastrais dos empregados informados. Para obtenção desses arquivos, as empresas/entidades deverão entrar em contato com uma das filiais ou núcleos do SERPRO.
Art. 7º - As informações a serem fornecidas na RAIS ano-base 1993 encontram-se discriminadas no "Manual de Orientações e Especificações Técnicas", publicado em anexo a esta portaria.
Art. 8º - A entrega dos formulários e dos arquivos está isenta de tarifa.
Art. 9º - Para realizar a entrega da 1ª via do formulário RAIS, a empresa deverá preencher o documento "Recibo de Entrega da RAIS" em uma única via, que será carimbada pela agência receptora da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil. O recibo e as segundas vias dos formulários RAIS ficarão em poder da empresa e servirão como comprovante da entrega.
Art. 10 - Os estabelecimentos são obrigados a manter à disposição da Inspeção do Trabalho a segunda via da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, com os respectivos recibos ou comprovantes de entrega.
Art. 11 - O não atendimento das disposições contidas nesta portaria, observado o disposto na Lei nº 8.383/91, sujeitará os infratores à multa de, no mínimo, 400 (quatrocentas) vezes a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, mais 10 (dez) UFIR (ou qualquer outro indicador que venha a substituí-la), por empregado não informado ou informado incorretamente, além do ressarcimento a que se refere o art. 7º.
- 1º - Nos termos do art. 25 da Lei nº 7.998/90, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.383/91, a multa prevista nesta portaria fica limitada ao valor máximo de 40.000 (quarenta mil UFIR e elevada ao dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- 2º - A multa prevista neste artigo será aplicada pelo dirigente da Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, com base em auto de infração lavrado por agente da inspeção do trabalho, observadas as disposições do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
- 3º - Para fins de pagamento das multas previstas no caput deste artigo o valor da UFIR corresponder ao do mês do efetivo recolhimento.
Art. 12 O empregador que omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata estará obrigado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado (art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/83, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303/86, combinado com o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 76.923, de 23-12-75).
- 1º - O ressarcimento de que trata este artigo corresponderá ao abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998/90, que dever ser efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado, pelo respectivo empregador, espontaneamente ou mediante notificação da Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
- 2º - A verificação do direito ao ressarcimento de que trata este artigo ser feita pelo órgão local da DRT, mediante análise da documentação disponível do trabalhador, completada por procedimento fiscal a ser realizado no próprio estabelecimento ou local de trabalho, se necessário.
Art. 13 - Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.998/90, a multa pela infração prevista nesta portaria constitui receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, devendo ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial", conforme Ato Declaratório nº 03, de 31.01.92, da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 14 - Os Agentes da Inspeção do Trabalho fiscalizarão, obrigatoriamente, o cumprimento dos deveres do empregador quanto à entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS.
Art. 15 -Para os anos-base anteriores a 1993 vigorarão as normas vigentes nos exercícios respectivos.
Art. 16 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Walter Barelli
(DOU Nº 30, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1994)