Portaria Nº 319, de 26 de Fevereiro de 1993
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º - Estão obrigados a entregar a Relação Anual de Informações Sociais ( RAIS ) :
I - todos os empregadores urbanos, assim definidos no art. 2º da CLT, e rurais, conforme art. 3º da Lei nº 5.889 de 08.06.73;
II - as filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
III - os autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;
IV - os órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos Governos Federal, Estaduais e Municipais;
V - os conselhos profissionais criados por lei com atribuições de fiscalização do exercício profissional e as entidades paraestatais;
VI - os condomínios e os consórcios de empresas.
Parágrafo Único. As empresas inativas ou sem empregados no ano-base estão obrigadas a fazer entrega da RAIS (RAIS Negativa).
Art. 2º - Os empregadores prestarão informações, na Relação Anual de Informações Sociais ( RAIS ), acerca de todos os vínculos havidos ou em curso no ano-base, e não apenas dos existentes em 31 de dezembro, abrangendo essas informações:
I - os empregados urbanos e rurais, com vínculo de emprego;
II - os trabalhadores temporários;
III - os diretores sem prévia vinculação de emprego com a empresa;
IV - os servidores públicos, inclusive os requisitados.
Art. 3º As informações a serem fornecidas na RAIS/Ano-base 1992 encontram-se discriminadas no "Manual de Orientação e Especificações Técnicas", publicado em anexo à Portaria Nº 86 de 21.1.93 (DOU de 2.2.93).
Art. 4º A entrega da RAIS deverá ser feita :
I - em meio magnético, no Serviço Federal de Processamento da Dados - SERPRO,mediante utilização de cópia de um programa gerador de arquivos da RAIS ou do programa analisador de conteúdo de arquivos (disquete ou fita magnética), a ser obtido gratuitamente nas filias do próprio SERPRO;
II - em formulário oficial impresso, na Caixa Econômica Federal ou no Banco do Brasil.
Art. 5º - Os empregadores são obrigados a manter à disposição da inspeção do trabalho a segunda via das Relações Anuais de Informações Sociais (RAIS) emitidas, com os respectivos recibos ou comprovantes de entrega.
Art. 6º - O não atendimento das disposições contidas nesta Portaria, observado o disposto na Lei nº 8.383/91, sujeitará os infratores à multa de no mínimo 400 (quatrocentas) vezes a Unidade Fiscal de Referência ( UFIR ), mais 10 ( dez ) UFIR ( ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo) por empregado não informado ou informado incorretamente, além do ressarcimento a que se refere o art. 7º.
- 1ºNos termos do art. 25 da Lei nº 7.998/90, combinado com o art. 3º da Lei nº 8.383/91, a multa prevista nesta Portaria fica limitada ao valor máximo de 40.000 (quarenta mil UFIR e elevada ao dobro, nos casos de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à autoridade.
- 2º A multa prevista neste artigo será aplicada pelo dirigente da Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, com base em auto de infração lavrado por agente da inspeção do trabalho, observadas as disposições do Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
A UFIR para fins de pagamento da penalidade prevista no caput deste artigo UFIR correspondente ao mês do efetivo recolhimento.
Art. 7º - O empregador que omitir informação ou prestar declaração falsa ou inexata estará obrigado ao ressarcimento dos prejuízos causados ao empregado (art. 5º do Decreto-Lei nº 2.052/83, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.303/86, combinado com o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 76.923, de 23-12-75).
- 1ºO ressarcimento pela não entrega ou inexatidões da RAIS corresponderá ao abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998/90 devendo ser efetuado diretamente ao trabalhador prejudicado, pelo respectivo empregador, espontaneamente ou mediante notificação da Delegacia Regional do Trabalho - DRT.
- 2º A verificação do direito ao ressarcimento de que trata este artigo será feita pelo órgão local da DRT mediante a análise da documentação disponível do trabalhador, completada por procedimento fiscal a ser realizado no próprio estabelecimento ou local de trabalho, se necessário.
Art. 8º - Tendo em vista o disposto no inciso II do art. 11 da Lei nº 7.998/90, as multas por infração referida nesta Portaria constituem receita do Fundo de Amparo ao Trabalhador(FAT), devendo ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), a ser preenchido com o código de receita 2877 "Multas Previstas na Legislação do Seguro-Desemprego e Abono Salarial", conforme Ato Declaratório nº 03, de 31.01.92, da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal.
Art. 9º - Os Agentes da Inspeção do Trabalho fiscalizarão, obrigatoriamente, o cumprimento dos deveres do empregador quanto à entrega da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS).
Art. 10 - A entrega da RAIS, no ano de 1993, obedecerá o cronograma estabelecido no Manual de Orientação e Especificações Técnicas.
Art. 11 - Para os anos-base anteriores a 1992 vigorarão as normas vigentes no exercício respectivo, ressalvado o disposto na Portaria nº 9, publicada em 11.6.92, na Portaria nº 10, de 10.7.92, e na Portaria nº 7, de 7.1.93.
Art. 12 - Revoga-se a Instrução Normativa nº 1, de 21.2.92, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Walter Barelli
(Of. nº 519/93)
(DOU Nº 39, DE 1 DE MARÇO DE 1993)