Portaria Nº 602, de 16 de Junho de 1994
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do Parágrafo Único do art. 87, da Constituição Federal.
Considerando que, entre os objetivos do governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador e atendendo que a RAIS se afina com esse pressuposto, porque dela são extraídos dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.998/90, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - Somente as Delegacias Regionais do Trabalho, as Subdelegacias e os Postos de Atendimento do Trabalho poderão receber a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), quando entregue fora do prazo legal, art. 4º da Portaria 164, de 08 de fevereiro de 1994, exigindo-se, neste caso, o preenchimento do formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em duas vias.
Parágrafo único. Na fiscalização de rotina deve ser exigido quitação da RAIS anos-base exercícios anteriores.
Art. 2º - A norma do artigo anterior não implica dispensa das penalidades e nem do ressarcimento do abono salarial a que os trabalhadores fazem jús, previstos nas leis e regulamentos aplicáveis a cada ano-base.
Parágrafo único - Após o exame das declarações pelo Setor de Fiscalização, a RAIS será encaminhada aos serviços competentes.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(of. nº 997/94)
(DOU nº 114, de 17 de junho de 1994)