Portaria Nº 679, de 27 de Maio de 1993
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição conferida pelo art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal.Considerando que o objetivo do Governo é preservar o direito do trabalhador, e a RAIS se constitui no instrumento do qual são extraídos os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o art. 9º da Lei nº 7.998/90, resolve:
Art. 1º - Somente as Delegacias Regionais do Trabalho, Subdelegacias do trabalho e os Postos de atendimento do trabalho poderão receber a RAIS (Relação Anual de Informações Sociais), quando entregue fora do prazo legal, exigindo-se, neste caso, o formulário oficial impresso, acompanhado de requerimento específico, ambos em duas vias.
Art. 2º - A norma do artigo anterior não implica dispensa das penalidades nem do ressarcimento do abono salarial, previstos nas leis e regulamentos aplicáveis, especialmente a Portaria GM/MTb/nº 319, de 26 de fevereiro de 1993.
Parágrafo único - Após o exame pelo setor de fiscalização, a RAIS será encaminhada aos serviços competentes.
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Walter Barelli
(of. nº 1.417/93)
(DOU nº 100, de 28 de maio de 1993)