Portaria Nº 160, DE 1º de Março de 2001
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, em face do que estabelece o art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 15 março de 2001 os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria MTE nº 945, de 14 de dezembro de 2000.
Parágrafo Único. Após o prazo previsto neste artigo somente as Delegacias Regionais, as Subdelegacias e as Agências de Atendimento ao Ministério do Trabalho e Emprego poderão receber a RAIS e a RAIS-Retificação, em disquete.
Art. 2º O art. 9º da Portaria n.º 945, de 14 de dezembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:
- 1º A multa pela entrega da RAIS fora do prazo, quando recolhida espontaneamente, será calculada sobre o valor mínimo de R$ 425,60 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta centavos) acrescido de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) por empregado não declarado ou informado incorretamente, além de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos) por bimestre de atraso.
- 2º A multa deve ser recolhida na rede bancária arrecadadora, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, a ser preenchido com o código de receita 2877, conforme Ato Declaratório nº 03, de 31 de janeiro de 1992 (DOU de 4.2.92), da Coordenação do Sistema de Arrecadação, do Departamento da Receita Federal, atual Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Dornelles
DOU Nº 43, DE 2 DE MARÇO DE 2001
SEÇÃO I, PÁGS. 13-14
(Of. EI nº 48/2001)