Portaria Nº 176,de 24 de Março de 1998
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e,
Considerando que, entre os objetivos do Governo se inscreve o de preservar o direito do trabalhador, e a Relação Anual de Informações Sociais-RAIS, instituída pelo Decreto nº 76.900, de 23 de dezembro de 1975, contém os dados indispensáveis ao pagamento do abono salarial de que trata o Art. 9º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º - Ficam prorrogados até 25 abril de 1998 os prazos previstos nos arts. 5º e 6º da Portaria nº 1.126, de 03 de dezembro de 1997.
Parágrafo Único. Após o prazo previsto neste artigo somente as Delegacias Regionais, Subdelegacias e Agências de Atendimento ao Ministério do Trabalho poderão receber a RAIS e a RAIS
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Paiva
(of. nº 331/98)
DOU Nº 57, de 25.03.98