Nota Técnica / DSST N.º 30/2004
"Revisão do Capítulo V do Acordo Nacional do Benzeno - Da Participação dos Trabalhadores"
Interessado: Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz.
A presente Nota Técnica tem por objetivo apresentar e esclarecer as alterações propostas pela bancada dos trabalhadores quanto à constituição e o funcionamento do Grupo de Representação dos Trabalhadores do Benzeno - GTB, com base nas disposições do subitem 8.1.5 do Acordo Nacional do Benzeno assinado pelas bancadas do Governo, dos Trabalhadores e dos Empregadores em 20 de dezembro de 1995.
Tais alterações foram aprovadas, por consenso, durante a reunião da Comissão Nacional Permanente do Benzeno - CNPBz, realizada nos dias 17 e 18 de junho de 2004, conforme consta no item quatro da ata lavrada na ocasião e constituem-se em:
1) O item 9.2 do Capítulo V do Acordo Nacional do Benzeno, que passa a vigorar como a seguir:
"9.2. O GTB será composto por 30% (trinta por cento) do número de membros da representação titular dos trabalhadores na CIPA, com o mínimo de 2 (dois) representantes".
Essa alteração objetivou a ampliação da participação dos trabalhadores quanto ao acompanhamento da elaboração, implantação e desenvolvimento do Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno - PPEOB.
2) Inclusão de um item 9.3 nesse mesmo Capítulo do Acordo Nacional do Benzeno, para vigorar como a seguir:
"9.3. Os representantes dos trabalhadores que não forem reeleitos para o GTB, terão prorrogado a sua participação nas reuniões do GTB / CIPA, pelo prazo de 90 dias, a contar do encerramento do mandato, ficando ratificado o compromisso da reunião ordinária de Belo Horizonte/MG, de que não se trata de prorrogação do mandato de membro da CIPA."
Essa inclusão teve como objetivo garantir que novos componentes do GTB sejam suficientemente colocados à par do desenvolvimento das ações do PPEOB de forma a não permitir soluções de continuidade em seu andamento.
3) Inclusão de dois subitens ao item 9.4 desse mesmo Capítulo do Acordo Nacional do Benzeno, que passam a vigorar como a seguir:
"9.4.3. As empresas devem estender o treinamento específico do GTB a todos os membros da CIPA, sem aumento da carga horária de 20 horas para esse fim".
"9.4.4. As empresas se comprometem a continuar a efetuar o treinamento dos trabalhadores expostos ao Benzeno".
A inclusão desses dois subitens visou ampliar a conscientização e a formação de todos os membros da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes com relação aos processos de trabalho envolvendo o Benzeno.
A consideração superior.
Brasília / DF, 23 de novembro de 2004.
José Eduardo Freire de Menezes / Auditor-Fiscal do Trabalho
Luiz Sérgio Brandão de Oliveira / Auditor-Fiscal do Trabalho