Resolução Nº 45 de 09 de junho de 1993
ESTABELECE CRITÉRIOS PARA TRANFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O SISTEMA NACIONAL DE EMPREGO - SINE.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art.1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, objetivando a execução do Programa Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e suas alterações, pelo Sistema Nacional de Emprego, nas diversas localidades da Federação, no exercício de 1993, obedecerão aos seguintes critérios:
1. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinado à área de intermediação de mão-de-obra, serão considerados:
a) o custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho, intermediado pelo Sine, estimado em Cr$ 2.400.000.00 a preços de março/1993 (A);
b) a relação percentual, observada no segundo semestre de 1992, entre o número total de trabalhadores colocados pelo Sine, e o número total de trabalhadores habilitados ao SeguroDesemprego por UF, tendo por limite inferior 4% (quatro por cento) e superior 14% (quatorze por cento) (B);
c) o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego no segundo semestre de 1992, por UF (C).
A fórmula utilizada para cálculo será a seguinte:
PRIMEIRA PARCELA = A x B x C
1.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela serão considerados os seguintes parâmetros:
a) o custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho, intermediado pelo Sine, estimado em Cr$ 2.400.000.00 a preços de março/93 (D);
b) o dobro do número de (re)colocados pela Unidade Estadual do Sine, nos meses de junho, julho e agosto de 1993 (E).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:
SEGUNDA PARCELA = D x E
2. SEGURO-DESEMPREGO
2.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada à área do Seguro-Desemprego, serão considerados:
a) a tarifa paga à CEF, por requerimento habilitado, cujo valor em março/1993 era de Cr$ 110.525,67 (cento e dez mil e quinhentos e vinte e cinco cruzeiros e sessenta e sete centavos) (A);
b) a relação percentual, observada no segundo semestre de 1992, entre o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego através do Sine e o total de segurados por UF, tendo por limite inferior 30% (trinta por cento) (B);
c) o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego, no segundo semestre de 1992, por UF (C).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:
PRIMEIRA PARCELA = A x B x C
2.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela serão considerados:
a) a tarifa paga à CEF, por requerimento habilitado, cujo valor em março/93 era de Cr$ 110.525,67 (cento e dez mil e quinhentos e vinte e cinco cruzeiros e sessenta e sete centavos) (D);
b) o dobro do número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego através do Sine nos meses de junho, julho e agosto de 1993 (E);
c) acréscimo de 30% (trinta por cento) como incentivo para o crescimento da participação do Sine na habilitação do trabalhador ao Seguro-Desemprego (F).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:
SEGUNDA PARCELA= D x E x F
3. RECICLAGEM PROFISSIONAL
3.1. Para o cálculo a ser transferido, em parcela única para a área de Reciclagem Profissional, serão considerados os seguintes parâmetros:
a) o número de cursos, definidos com base em 3% (três por cento) do total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego, por UF, no segundo semestre de 1992, dividido por 15 (quinze) (nº médio de treinandos por turma) (A) considerando que:
I) 40% (quarenta por cento) do total de cursos serão ministrados por instrutores de nível superior;
II) 60% (sessenta por cento) do total de cursos serão ministrados por instrutores de nível médio.
b) o custo médio de um curso ministrado por instrutor de nível superior, estimado em Cr$ 61.006.200,00 (sessenta e um milhões e seis mil e duzentos cruzeiros) a preços de maio/1993 (B);
c) o custo médio de um curso ministrado por instrutor de nível médio, estimado em Cr$ 47.328.435,00 (quarenta e sete milhões e trezentos e vinte e oito mil e quatrocentos e trinta e cinco cruzeiros) a preços de maio/1993 (C).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:
PARCELA = { 0,4 (A) x (B)} + { 0,6 (A) x (C)}
4. GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O MERCADO DE TRABALHO
4.1. Considerando que as fontes básicas de informações disponíveis para as unidades do Sine, Lei na 4.923/65 e Rais, são financiadas com recursos do FAT e, ainda, que a área de Geração de Informações passará por uma revisão quanto aos seus objetivos e atividades, excepcionalmente neste exercício, somente serão transferidos recursos para a Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED, para os estados onde esta já se encontra implantada.
Para o cálculo do valor a ser transferido, em parcela única, serão considerados:
a) o custo unitário do questionário aplicado, Cr$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil cruzeiros) a preços de março/1993 (A);
b) o número de questionários aplicados mensalmente na Pesquisa por cada UF, limitados a 2.500 (B);
c) o período de execução do convênio, previsto para seis meses (C).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:
PARCELA = A x B x C
42. Para evitar solução de continuidade, excepcionalmente neste exercício, poderão ser utilizados recursos da área de intermediação para a elaboração de boletins, informativos indicadores de emprego e outras publicações editadas pelas unidades estaduais do Sine.
Art 2º Os valores constantes desta Resolução, referidos a março e maio de 1993 serão atualizados na data da liberação do recurso pelo Índice Geral de Preço de Mercado-IGPM (calculado pela FGV).
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
SANTIAGO BALLESTEROS FILHO
Presidente