RESOLUÇÃO Nº 61, DE 10 DE MAIO DE 1994
Estabelece critérios para transferência de recursos para o Sistema Nacional de Emprego - SINE no âmbito municipal.
O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
RESOLVE:
Art.1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, objetivando a execução do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90 e suas alterações, pelos diversos municípios, no exercício de 1.994, obedecerão aos seguintes critérios:
1- da Abrangência.
1.1 - No exercício de 1994 somente serão transferidos recursos aos municípios que sejam capitais de estado, ou que tenham população superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes (segundo o censo de 1991- IBGE).
1.2 - Na hipótese de celebraçäo de convênio com o MTb/CODEFAT o município deverá firmar termo de cooperação técnica e financeira, quando couber, com os respectivos governos estaduais responsáveis pela Coordenação Estadual do Sine.
2 - da Habilitação
2.1 - A transferência de recursos estará condicionada à habilitação do município, que deverá atender aos seguintes requisitos:
I - apresentação do Plano de Trabalho que contemple o atendimento do Programa do Seguro-Desemprego, conforme disposto na Lei nº 7.998/90 e suas alterações, para execução dos seguintes serviços:
a) atendimento ao trabalhador que requer o benefício do seguro-desemprego com vistas à sua habilitação;
b) auxílio ao trabalhador requerente na busca de novo emprego, através do serviço de intermediação de mão-deobra; e
c) oferta de cursos e/ou treinamentos que propiciem a reciclagem profissional do trabalhador requerente.
II - órgão integrante da sua estrutura, que tenha expressa em seu regimento a atribuição de desenvolver atividades como as descritas no inciso I deste item;
III - existência de recursos humanos a serem colocados à disposição do Programa, em quantidade e com qualificação compatível com as atividades a serem desenvolvidas.
IV - Comissão Tripartite Paritária instituída, e que atue no âmbito da gestão do Convênio.
Art. 2º O montante de recursos a ser transferido ao município será composto pela adição dos custos dos serviços de habilitação dos requerentes do Seguro-Desemprego, intermediação de mão-de-obra e reciclagem profissional, calculados da seguinte forma:
1- INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
1.1- Para o cálculo do valor a ser transferido, em parcela única, destinado à área de intermediação de mão-de-obra, serão considerados:
4% do número de requerentes habilitados no Seguro-Desemprego no município, em 1993 (A); e
o custo médio de (re) colocação de um trabalhador no mercado do trabalho, intermediado pelo SINE, estimado em CR$ 10.000,00 a preços de setembro de 1993 (B).
1.2 - A fórmula a ser utilizada para o cálculo será a seguinte:
PARCELA ÚNICA: A x B
2 - SEGURO-DESEMPREGO
2.1- Para o cálculo do valor da parcela única a ser destinada à área do Seguro-Desemprego, serão considerados:
20% do número de requerentes habilitados no Seguro-Desemprego no município, no ano de 1993 (A);
a tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado, cujo valor em setembro de 1993 era de CR$ 580,63 (B); e
o acréscimo de 30%, como incentivo para o crescimento da participação do SINE na habilitação do trabalhador ao Seguro-Desemprego (C).
2.2 - A fórmula a ser utilizada para o cálculo será a seguinte:
PARCELA ÚNICA: A x B + C
3 - RECICLAGEM PROFISSIONAL
3.1- O montante de recurso a ser transferido aos municípios convenentes, em 01 (uma) parcela, de acordo com o cronograma de execução das atividades propostas no Plano de Trabalho, será definido com base no custo hora/aluno. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes equações:
I - para o cálculo do valor da hora/aluno:
a) (b + c) x 1,3
d x e
I) - para o cálculo do valor de cada projeto:
T=a x d x e
III - para a definição do montante global dos recursos solicitados para a reciclagem profissional utilizar-se-á a seguinte formula:
TG = somatório de T + somatório T'
3.2 - Até 10% do volume de recursos projetados para custeio das despesas com horas/instrutores, somados aos custos do material didático, poderão ser destinados, desde que técnica e operacionalmente justificados, para a contratação de: consultorias especializadas, assinatura de acordos de cooperação técnica, desenvolvimento de pesquisas pedagógico-didático-metodológicas e elaboração de material instrucional em reciclagem profissional. Para o cálculo do valor deve-se utilizar a seguinte fórmula:
T' = (b + c) x 0,1
3.3 - As abreviaturas utilizadas nas fórmulas contidas nesta Resolução têm as seguintes definições:
a = custo da hora/aluno
b = somatório do custo hora/instrutor
c = somatório do custo com material didático d = total de treinandos e = total de horas/aula
T = valor de cada projeto
T' = 10% dos custos projetados para o custeio de horas/instrutor e material didático
TG = total geral
3.4 - A liberação de recursos destinados à Reciclagem Profissional está condicionada à emissão de Parecer Técnico Conclusivo pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, que considerará obrigatoriamente o Parecer Técnico da Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional.
O CODEFAT a seu critério poderá se utilizar de outras Entidades ou Consultores, para análise da proposta.
Art. 3º Da apresentação do Plano de Trabalho:
A apresentação do Plano de Trabalho deverá ser acompanhada de parecer favorável de pelo menos 2/3 da Comissão Tripartite Paritária, citada no inciso IV do artigo 1º.
Art. 4º A apresentação do Plano de Trabalho do Sine, no âmbito municipal, deverá ocorrer de 30.06.94 até 31.07.94.
Parágrafo único. Nenhum Plano de Trabalho, que venha a ser recusado, poderá ser apresentado após a data-limite de que trata este artigo.
Art. 5º A análise dos Planos de Trabalho encerrar-se-á em 15.08.94.
Art. 6º Os valores constantes desta Resolução serão atualizados na data de liberação dos recursos pela Unidade Real de Valor - URV.
Art. 7º A celebração de convênios com municípios dependerá da autorizaçäo do CODEFAT.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE JORGE LOLOIAN
Presidente