Emprego e Renda

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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 076, de 16/12/1994






Resolução Nº 076, de 16/12/1994

Resolução Nº 76 de16 de dezembro de 1994

Estabelece critérios para o convênio plurianual, no período de 1995 a 1999 para o Sistema Nacional de Emprego.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuiçðes que lhe confere o inciso V, do artigo 1º da Lei 7998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º A elaboração do Convênio Plurianual do MTb/CODEFAT, objetivando a execução do Programa Seguro-Desemprego, nos termos da Lei 7998/90, e suas alterações, pelo Sistema Nacional de Emprego, nas diversas Unidades da Federação, para o exercício de 1995 a 1999, obedecerá os seguintes critérios:

1 - Os Governos Estaduais e do Distrito Federal, deverão encaminhar o Plano de Ação para o Sistema Nacional de Emprego, como integrante do Sistema Público de Emprego do País, tendo como referência o Programa de Reestruturação do SINE aprovado pelo CODEFAT.
2 - Deverão constar do Plano de Ação:

2.1 - Detalhamento de objetivos e metas, devidamente justificados, para o período de 1995 a 1999 referente à integração das áreas de Intermediação de mão-de-obra, Seguro-Desemprego, Qualificação Profissional, Informações e Análise do Mercado de Trabalho e Geração de Emprego e Renda. O Plano deve ser balizado pela perspectiva de que o SINE/UF se responsabilize pelo atendimento dos requerentes do Seguro-Desemprego;
2.2 - Procedimentos Operacionais para Implementação do Plano de Ação;

2.3 - Cronograma de Execução.

3 - Com relação aos aspectos Institucionais e Organizacionais o Plano de Ação deverá conter:

3.1 - Mecanismos institucionais que serão adotados para viabilizar a reorganização do SINE, de forma a garantir, de um lado, autonomia técnica e administrativa e, de outro, que a distribuição geográfica da rede de postos seja adequada às reais necessidades do mercado de trabalho.
3.2 - Detalhamento da estrutura de Pessoal compatível com o atendimento estimado nos Núcleos e Postos.

3.3 - Definição de estrutura para a Coordenação Estadual para que esta seja capaz de cumprir com os objetivos do Sistema Público de Emprego.

Art. 2º A apresentação da versão final do Plano de Ação do SINE/UF deverá ocorrer até 30 de abril de 1995, acompanhada de parecer da Comissão/Conselho Estadual ou do DF de Emprego/Trabalho.

Parágrafo único - A Primeira Versão do Plano de Ação deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 1995.

Art. 3º A análise dos Planos de Ação encerrar-se-á em 30 de maio de 1995.

Art. 4º As propostas de Revisão dos Planos de Ação deverão ser encaminhadas com a observância dos seguintes requisitos:

a) Solicitação formal a SPES/MTb devidamente justificada;
b) Parecer da Comissão/Conselho Estadual ou do DF, manifestando-se pela aprovação da Proposta.

Art. 5º Do Plano de Ação não deverá constar solicitação de recursos financeiros. Estes serão viabilizados através de termos aditivos anuais conforme resolução específica.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUCIO ANTONIO BELLENTANI
Presidente do CODEFAT

RETIFICAÇÃO

Na Resolução do CODEFAT nº 76, de 16/12/94, publicada no D.O.U. de 22/12/94, página 20252, Seção I, onde se lê "inciso V, do artigo 1º da Lei 7998, de 11 de janeiro de 1990", leia-se "inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990".







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