Emprego e Renda

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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 077, de 16/12/1994






Resolução Nº 077, de 16/12/1994

Resolução Nº 77 de 16 de dezembro de 1994

Estabelece critérios para a transferência de recursos para o Sistema Nacional de Emprego - SINE

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuiçðes que lhe confere o inciso V, do artigo 1º, da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1.990,

RESOLVE:

Art. 1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, objetivando a execução do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90, e suas alterações, pelo Sistema Nacional de Emprego, nas diversas unidades da Federação, no exercício de 1.995, obedecerão aos seguintes critérios:

1 - INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

1.1 - Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada à intermediação de mão-de-obra, no setor formal da economia, serão considerados:
- o custo médio da (re) colocação de um trabalhador no mercado de trabalho formal, intermediado pelo Sine, estimado em R$ 90,00 (noventa reais) (A);

- a relação percentual, observada no ano de 1.994, entre o número total de trabalhadores (re)colocados, no mercado formal, pela unidade estadual do Sine e o número total de trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego por UF, tendo por limite inferior sete por cento e limite superior vinte por cento (B);

- o número de trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego no ano de 1.994, por UF (C);

A fórmula utilizada para cálculo será a seguinte:

PRIMEIRA PARCELA = A X B X C

1.2 - Para o cálculo do valor da segunda parcela, serão considerados os seguintes parâmetros:

- o custo médio da (re) colocação de um trabalhador no mercado de trabalho, intermediado pelo Sine, estimado em R$ 90,00 (noventa reais) (D);

- o dobro da diferença entre o número de trabalhadores (re) colocados, no mercado formal, pela unidade estadual do Sine, no primeiro semestre de 1.995, em relação ao mesmo período de 1.994 (E);

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

SEGUNDA PARCELA = D X E

2- SEGURO-DESEMPREGO

2.1- Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada ao Seguro-Desemprego, serão considerados:
- a tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado, que corresponde a R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos) (A);

- a relação percentual, observada no ano de 1.994, entre o número de trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego através da unidade estadual do Sine e o total de habilitados por UF, tendo por limite inferior 20 por cento (B);

- o número total de trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego, no ano de 1994, por UF (C);

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

PRIMEIRA PARCELA = A X B X C

2.2 - Para o cálculo da segunda parcela, serão considerados:

- a tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado, que é de R$ 5,32 (cinco reais e trinta e dois centavos) (D);

- o dobro da diferença entre o número de trabalhadores habilitados ao seguro-desemprego pela unidade estadual do Sine, no primeiro semestre de 1.995, em relação ao mesmo período de 1.994 (E);

A fórmula para o cálculo será a seguinte:

SEGUNDA PARCELA = D X E

3 - QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL

3.1 - Os recursos alocados na qualificação profissional da clientela do Sine destinam-se à execução de projetos de qualificação, reciclagem e reconversão profissional de trabalhadores desempregados, com idade superior a quatorze e inferior a sessenta e cinco anos.
3.1.1 - O montante de recursos a ser transferido às Unidades da Federação, em 02 (duas) parcelas, em consonância com o cronograma de desembolso para a atividade proposta no Plano de Trabalho - Sine, será definido com base no custo hora/aluno. Para tanto, deverão ser observadas as seguintes equações:

I - para o cálculo do valor da hora/aluno:

a = (b + c) x 1,35
d x e/f

II - para o cálculo do valor de cada projeto:

T = a x d x e/f,

onde:

a = custo hora/aluno;
b = somatório do custo hora/instrutor;
c = somatório do custo com material didático;
d = número de treinandos;
e = total de horas/aula;
f = número de turmas;
T = valor total do projeto;
T'= 10 por cento dos custos projetados para o custeio de horas/instrutor e material didático;
1,35= delta de 35 por cento destinado a cobrir outras despesas, inclusive alimentação e transporte.

3.1.2 - Até dez por cento do volume de recursos projetados para o custeio de despesas com horas/instrutor, somados aos custos com material didático, poderão ser destinados, desde que técnica e operacionalmente justificados, para a contratação de consultorias especializadas, a assinatura de acordos de cooperação técnica, o desenvolvimento de pesquisas pedagógico-didático-metodológicas, elaboração de material instrucional, sobre qualificação profissional e de estudos de potencialidades do mercado para subsidiar as ações de qualificação profissional.

Para o cálculo do valor, deve-se utilizar a seguinte fórmula:

T' = (b + c) x 0,1

3.2 - A disponibilidade de recursos para a capacitado técnico-gerencial e a qualificação de trabalhadores, no âmbito de programas de geração de emprego e renda, limitar-se-á e estará diretamente vinculada aos projetos financiados, com este propósito, pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

3.2.1 - A distribuição do montante de recursos aos Estados e Distrito Federal, para os programas de geração de Emprego e Renda, será definido com base no mapeamento de municípios prioritários aos programas de geração de emprego e renda, considerando-se a proporcionalidade da disposição orçamentária indicada pelos agentes financeiros.

3.2.2 - Serão beneficiados com ações de qualificação profissional os micro e pequenos empreendimentos cujo valor financiado não ultrapasse a R$ 50.000,00 e que tenham um faturamento mensal de no máximo R$ 35.000,00. Para o caso de cooperativas e formas associativas de produção, tais ações contemplarão aquelas cujo financiamento não ultrapasse a R$ 5.000,00 por associado. Para os trabalhadores do setor informal, com renda não superior a dez salários mínimos, esse limite também é de R$ 5.000,00.

3.2.3 - O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, ouvidos os Conselhos, Comissões de Emprego ou de Trabalho, poderá, a seu critério, considerada a procedência e particularidades de cada projeto deliberar, em caráter excepcional, sobre a alteração do limite previsto no item anterior.

3.2.4 - A projeção das necessidades orçamentárias do Sine/UF, para a qualificação profissional, no âmbito dos programas de geração de emprego e renda, será calculada com base na seguintes fórmulas:

- Projetos de Capacitação Técnico/Gerencial:

T = 1,5 x d x e/f,

- Projetos de Qualificação de Trabalhadores:

T = 2,02 x d x e/f,

onde:

1,5 = custo médio da hora/aluno/treinamento;
2,02 = custo médio da hora/aluno/treinamento acrescido dos custos relativos a alimentação e transporte;

3.3 - Projetos de caráter excepcional, que não tenham sido incluídos na programação anual, poderão ser apresentados no decorrer do exercício, sendo sua aprovação condicionada a assinatura de termo aditivo ao Convênio, desde que aprovados pelos respectivos Conselhos ou Comissões de Emprego e homologados pelo CODEFAT.

3.4 - A liberação de recursos destinados à Qualificação Profissional estará condicionada a emissão de parecer conclusivo pela Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, que considerará, obrigatoriamente, Parecer Técnico emitido pela Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SFDP.

3.4.1 - O CODEFAT, a seu critério, poderá se utilizar de outras entidades ou consultorias para a análise das propostas.

3.5 - A segunda parcela estará condicionada à apreciação, pelo CODEFAT, de relatório analítico parcial de acompanhamento a respeito da programação realizada no período imediatamente anterior, inclusive quanto às colocações de trabalhadores qualificados em emprego e às ocupações geradas no âmbito dos programas de geração de emprego e renda.

4 - GERAÇÃO DE INFORMAÇÍES SOBRE O MERCADO DE TRABALHO

4.1 - Serão financiadas Pesquisas de Emprego e Desemprego - PED nos Estados que possuam Regiões Metropolitanas e no Distrito Federal, desde que aplicada a metodologia da Fundação SEADE/DIEESE, observando-se a consistência do projeto e a contrapartida estadual.
Para o cálculo do valor a ser transferido, em 2 parcelas, serão considerados:

- 50 por cento do custo unitário por domicílio, estimado em R$ 20,00 (vinte reais) (A);

- o número de domicílios pesquisados por Região Metropolitana, limitados a 2.500/mês (B);

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

SOMA DAS PARCELAS = A X B

4.2 - A liberação da segunda parcela estará condicionada a certificação de qualidade emitida pela Fundação SEADE/DIEESE.

5 - PROGRAMAS DE APOIO È GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

5.1. Os recursos direcionados à intermediação de mão-de-obra e qualificação profissional contemplam aqueles a serem destinados à clientela beneficiada com os programas de geração de emprego e renda.
5.2. Os recursos necessários ao financiamento do suporte administrativo dos programas de geração de emprego e renda serão transferidos em uma única parcela e o seu montante determinado conforme a necessidade - apresentada no Plano de Trabalho - de cada Sine/UF, com base nas especificações do Ministério do Trabalho/Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, sujeito a análise técnica.

Art. 2º A liberação da primeira parcela dos recursos deverá ocorrer até 45 dias após a data de aprovação das contas do exercício anterior e de emissão do parecer técnico favorável à aprovação do Plano de Trabalho do Sine/UF pela Coordenação Nacional do Sine. Para a segunda parcela, a liberação dos recursos não poderá ultrapassar 30 dias após a data de emissão do parecer técnico quando favorável, referente aos relatórios de desempenho do Sine no primeiro semestre de 1.995, limitando o prazo a 15 de outubro de 1995.

Art. 3º A diferença entre o desempenho efetivo do Sine/UF, durante o primeiro semestre de 1995, e o projetado para o mesmo período - se positiva - poderá ser transformada em valores monetários e incorporada ao Plano de Trabalho do ano seguinte

Art. 4º A apresentação da versão final do Plano de Trabalho do Sine/UF deverá ocorrer até 30 de abril de 1.995, acompanhada de parecer da Comisso Estadual de Emprego.

Parágrafo Primeiro - A primeira versão do Plano de Trabalho, na forma de Carta-Consulta, deverá ser apresentada até o dia 28 de fevereiro de 1.995.

Art.5º A análise dos Planos de Trabalho encerrar-se-á em 30 de maio de 1.995.

Art.6º As propostas de revisão dos Planos de Trabalho, bem como a apresentação de "Projetos Especiais", deverão ser encaminhadas até o mês de agosto de 1.995, com a observância dos seguintes requisitos:

a) solicitação formal à SPES/MTb, devidamente justificada; e
b) parecer da Comissão, manifestando-se pela aprovação da proposta e pela necessidade e viabilidade dos projetos de que trata este artigo.

Art. 7º As propostas de expansão da Rede de Postos de Atendimento, que integrarão os planos de trabalho, deverão ser encaminhadas até o mês de julho de 1995, com observância dos seguintes requisitos:

a) parecer da Comissão/Conselho Estadual ou do DF, manifestando-se pela aprovação da proposta;
b) solicitação formal à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário/SPES/MTb, devidamente justificada; e
c) aprovação do CODEFAT.

Art. 8º Os recursos envolvidos na realização de seminários, encontros e painéis, relativos as atividades do Sine, bem como a Intermediação do Trabalhador Autônomo, serão matéria de Resolução específica.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, através da Coordenação Nacional do Sine, o acompanhamento e a supervisão sistemáticos das ações do Sine/UF, enquanto viger o convênio que garante o repasse dos recursos de que trata esta Resolução.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


LUCIO ANTONIO BELLENTANI
Presidente do CODEFAT

RETIFICAÇÃO

Na Resolução do CODEFAT nº 77, de 16/12/94, publicada no D.O.U. de 26/12/94, páginas 20528 a 20529, Seção I, onde se lê "inciso V, do artigo 1º, da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1.990", leia-se "inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990".







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