Emprego e Renda

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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 095, de 18/10/1995






Resolução Nº 095, de 18/10/1995

Resolução Nº 95 de 18 de outubro de 1995

Altera a Resolução nº 77, de 18 de outubro de 1995, que estabelece critérios para a transferência de recursos para o Sistema Nacional de Emprego, no exercício de 1995.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT , no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 1º, da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º A liberação da segunda parcela dos recursos destinados à execução do Programa do Seguro-Desemprego pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE, nos Estados e Distrito Federal , para o ano de 1995, estará excepcionalmente, condicionada a:

a) solicitação formal à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário/MTb devidamente justificada;
b) apresentação de Relatório sucinto de desempenho das áreas de Intermediação de Mão-de-Obra, Seguro-Desemprego, Qualificação Profissional e Geração de Informações sobre o Mercado de Trabalho no ano de 1995, com destaque para as ações desenvolvidas no período de vigência do Convênio;
c) parecer da Comissão Estadual ou do Distrito Federal de Emprego; e
d) emissão de parecer técnico da SPES, ouvida a Secretaria de Formação e Desenvolvimento Profissional - SEFOR relativamente às ações de Qualificação Profissional.

Art. 2º Fica autorizada a dispensa das exigências contidas nos itens 3.5 e 4.2 do Art. 1º da Resolução nº 77, de 16 de dezembro de 1994.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ALENCAR NAUL ROSSI
Presidente

RETIFICAÇÃO

Na Resolução do CODEFAT nº 95, de 18/10/95, publicada no D.O.U. de 24/10/95, página 16791, Seção I, onde se lê "Altera a Resolução de nº 77, de 18 de outubro de 1995", leia-se "Altera a Resolução de nº 77, de 16 de dezembro de 1994".

Na Resolução do CODEFAT nº 95, de 18/10/95, publicada no D.O.U. de 24/10/95, página 16791, Seção I, onde se lê "inciso V, do artigo 1º, da Lei 7.998, de 11 de janeiro de 1990", leia-se "inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990".







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