Resolução Nº 134 de 05 de fevereiro de 1997
Altera parcialmente o item 3 do art. 1° da Resolução n° 122, de 18 de setembro de 1996.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando o estudo comparativo desenvolvido sobre a planilha de custos da execução das Pesquisas de Emprego e Desemprego - PED, nas diversas unidades da federação, resolve:
Art. 1° Para cálculo do valor a ser transferido aos Estados para financiamento de pesquisas de emprego e desemprego será considerado o custo unitário de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por domicílio, mantida a limitação a 2.500 domicílios a serem pesquisados.
Art. 2° As informações primárias oriundas das pesquisas realizadas deverão ser disponibilizadas ao Ministério do Trabalho, em meio magnético, até 30 dias após o mês subsequente à publicação da pesquisa, que poderá utilizá-las nos fins que julgar pertinente.
Art. 3° A 2ª parcela prevista na Resolução n° 122, de 18 de setembro de 1996, estará condicionada à remessa das informações de que trata o art. 2° desta Resolução.
Art. 4° Fica a Secretaria Executiva do CODEFAT, autorizada a disciplinar outros procedimentos inerentes à pesquisa de que se trata.
Art. 5° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Daniel Andrade Ribeiro de Oliveira
Presidente do CODEFAT