Emprego e Renda

Emprego e Renda
  Clique para retornar à página inicial.

Data

Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


Atenção para o novo prefixo dos telefones do MTE: 2031
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - CEP: 70056-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2031-6000

Horário de atendimento:
segunda a sexta,
das 8:00 às 18:00





Resolução Nº 150, de 30/09/1997






Resolução Nº 150, de 30/09/1997

Resolução Nº 150 de 30 de setembro de 1997

Estabelece critérios para a transferência de recursos para a execução de ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, exercício de 1998.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, objetivando a execução de ações integradas de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego, geração de informações sobre mercado de trabalho e apoio a programas de geração de emprego e renda do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, nas diversas Unidades da Federação, no exercício de 1998, dar-se-ão mediante apresentação de Planos de Trabalho que obedecerão aos seguintes critérios:

1. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

1.1. Setor Formal

1.1.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada à Intermediação de Mão-de-Obra, no setor formal da economia, serão considerados:

custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho formal, intermediado pelo SINE, estimado em R$ 111,60 (cento e onze reais e sessenta centavos) (A);
a relação percentual, observada no ano de 1997, entre o número total de trabalhadores (re)colocados, no mercado formal, pela unidade estadual do SINE e o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego por UF, tendo por limite inferior 7% e limite superior 20% (B);
o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego no ano de 1997, por UF (C).
A fórmula utilizada para cálculo será a seguinte:

PRIMEIRA PARCELA = A x B x C

1.1.2 Para o cálculo do valor da segunda parcela, serão considerados os seguintes parâmetros:

o custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho, intermediado pelo SINE, estimado em R$ 111,60 (cento e onze reais e sessenta centavos) (D);
o dobro da diferença entre o número de trabalhadores (re)colocados no mercado formal, pela unidade estadual do SINE no primeiro semestre de 1998, em relação ao mesmo período de 1997 (E).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

SEGUNDA PARCELA = D x E

2. SEGURO-DESEMPREGO

2.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada ao Seguro-Desemprego, serão considerados:

o valor de R$ 8,61 (oito reais e sessenta e um centavos), correspondente à tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado (A);
a relação percentual, observada no ano de 1997, entre o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego pela unidade estadual do SINE e o total de habilitados por UF, tendo por limite inferior 20% (B);
o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego, no ano de 1997, por UF (C).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

PRIMEIRA PARCELA = A x B x C

2.1.1 Para as Unidades da Federação que aderirem à sistemática do novo modelo será considerado o valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos);

2.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela, serão considerados:

o valor de R$ 8,61 (oito reais e sessenta e um centavos), correspondente à tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado (D);
o dobro da diferença entre o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego pela unidade estadual do SINE, no primeiro semestre de 1998, em relação ao mesmo período de 1997 (E).
A fórmula para o cálculo será a seguinte:

SEGUNDA PARCELA = D x E

2.2.1 Para as Unidades da Federação que aderirem à sistemática do novo modelo será considerado o valor de R$ 4,30 (quatro reais e trinta centavos);

3. GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O MERCADO DE TRABALHO

3.1. Até que sejam estabelecidos os critérios de que trata a Resolução CODEFAT nº 88, de 04 de agosto de 1995, somente serão financiadas pesquisas de emprego e desemprego naqueles estados que possuam regiões metropolitanas e no Distrito Federal.

Para o cálculo do valor a ser transferido, em duas parcelas, serão considerados:

o custo unitário por domicílio estimado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - (A);
o número de domicílios pesquisados por região metropolitana, limitado a 2.500 (B);
o número de meses em que a pesquisa será aplicada, correspondendo ao período de vigência do convênio (C).
A fórmula utilizada para o cálculo de cada uma das parcelas será a seguinte:

PRIMEIRA E SEGUNDA PARCELAS = A x B x C
2

4. APOIO A PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA

4.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada ao acompanhamento dos empreendimentos financiados no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - na área urbana, serão considerados:

- o número de visitas realizadas pelo SINE aos empreendimentos no 1º semestre de 1997. (A);

- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por visita realizada (B).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

PRIMEIRA PARCELA = A x B

4.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela, serão considerados:

- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por visita realizada (C);

- o número de visitas realizadas pelo SINE aos empreendimentos no 2º semestre de 1997 (D);

- o dobro da diferença entre o número de visitas realizadas, pela unidade estadual do SINE, no 1º semestre de 1998, em relação ao mesmo período de 1997 (E).

A fórmula para o cálculo será a seguinte:

SEGUNDA PARCELA = C x (D + E)

Das visitas deverão ser elaborados laudos que ficarão à disposição da SPES, para aferição dos valores liberados.
4.4. A clientela do Programa de Geração de Emprego e Renda será também beneficiária das ações desenvolvidas pela Intermediação de Mão-de-Obra e Qualificação Profissional.

Art. 2º Os Planos de Trabalho relativos às ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego, de que trata esta Resolução, deverão ser apresentados à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, considerando as atividades a serem executadas, nos seguinte prazos:

a) primeira versão, na forma de carta-consulta, até 30 de novembro de 1997; e

b) versão final, até 30 de janeiro de 1998, acompanhada de parecer da Comissão de Emprego do Estado ou do Distrito Federal.

Art. 3º A análise dos Planos de Trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho, encerrar-se-á em 28 de fevereiro de 1998.

Art. 4º Poderão ser transferidos recursos na proporção de 20% da programação a ser aprovada no Plano de Trabalho relativo ao exercício de 1997, a título de antecipação a ser compensada na aprovação do Plano de trabalho do exercício, enquanto este não for aprovado.

Art. 5º As propostas de revisão dos Planos de Trabalho que demandarem a celebração de Termos Aditivos, bem como a apresentação de "Projetos Especiais", notadamente os relativos às adequações necessárias para a adesão dos Estados e do Distrito Federal ao novo modelo do Programa do Seguro-Desemprego, deverão ser encaminhados até o mês de agosto de 1998, com vistas à aprovação pelo Ministério do Trabalho e comunicação posterior ao CODEFAT, com a observância dos seguintes requisitos:

a) solicitação formal à SPES, devidamente justificada; e

b) parecer da Comissão de Emprego manifestando-se pela aprovação da proposta e pela necessidade e viabilidade dos projetos de que trata este artigo.

Art. 6º A liberação dos recursos da Segunda Parcela estará condicionada à análise pelo Ministério do Trabalho de relatório analítico relativo à programação executada no período imediatamente anterior comparativamente às metas do Plano de Trabalho, que deverá ser encaminhado à SPES acompanhado de solicitação formal de liberação dos recursos com parecer de aprovação da Comissão Estadual de Emprego e do Distrito Federal.

Art. 7º Os recursos transferidos aos SINE, objeto desta Resolução, poderão ser utilizados para suporte às atividades de intermediação ao mercado de trabalho informal.

Art. 8º A transferência de recursos pertinentes à aquisição de equipamentos de informática, deverá observar o inventário patrimonial realizado pelo MTb, do parque de informática, na Unidade da Federação requerente.

Art. 9º Para o exercício de 1998, será priorizada a redefinição dos postos de atendimento existentes nas Unidades da Federação, ficando a abertura de novos postos condicionada aos critérios estabelecidos pelo MTb.

Art. 10. Caberá à Secretaria de Política de Emprego e Salário, por intermédio da Coordenação-Geral de Emprego, o acompanhamento e a supervisão sistemáticos das ações do SINE, durante a vigência do convênio que garantirá a transferência dos recursos de que trata esta Resolução.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DELÚBIO DE CASTRO SOARES
Presidente do CODEFAT







Webmail MTE | Todos os direitos reservados MTE © 1997-2008



Selo de aprovação de acessibilidade.
CSS válido! |


Contador de páginas