Resolução Nº 187 de 12 de agosto de 1998
Estabelece critérios para a transferência de recursos para a execução de ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, exercício de 1999.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, objetivando a execução de ações integradas de intermediação de mão-de-obra, seguro-desemprego, geração de informações sobre mercado de trabalho e apoio a programas de geração de emprego e renda do Programa do Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 8.900, de 30 de junho de 1994, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, nas diversas Unidades da Federação, no exercício de 1999, dar-se-ão mediante apresentação de Planos de Trabalho que obedecerão aos seguintes critérios:
1. INTERMEDIAÇÃO AO EMPREGO FORMAL
1.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada à Intermediação ao emprego formal serão considerados:
- custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho formal, intermediado pelo SINE, estimado em R$ 111,60 (cento e onze reais e sessenta centavos) (A);
- a relação percentual, observada no ano de 1998, entre o número total de trabalhadores (re)colocados, no mercado formal, pela unidade estadual do SINE e o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego por UF, tendo por limite inferior 7% e limite superior 20% (B);
- o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego no ano de 1998, por UF (C).
A fórmula utilizada para cálculo será a seguinte:
PRIMEIRA PARCELA = A x B x C
1.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela, serão considerados os seguintes parâmetros:
- o custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho, intermediado pelo SINE, estimado em R$ 111,60 (cento e onze reais e sessenta centavos) (D);
- o dobro da diferença entre o número de trabalhadores (re)colocados no mercado formal, pela unidade estadual do SINE no primeiro semestre de 1999, em relação ao mesmo período de 1998 (E).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:
SEGUNDA PARCELA = D x E
2. SEGURO-DESEMPREGO
2.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada ao Seguro-Desemprego, serão considerados:
- o valor correspondente à tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado (A);
- a relação percentual, observada no ano de 1998, entre o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego pela unidade estadual do SINE e o total de habilitados por UF, tendo por limite inferior 20% (B);
- o número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego, no ano de 1998, por UF (C).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:
PRIMEIRA PARCELA = A x B x C
2.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela, serão considerados:
- o valor correspondente à tarifa paga à Caixa Econômica Federal, por requerimento habilitado (D);
- o dobro da diferença entre o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego pela unidade estadual do SINE, no primeiro semestre de 1999, em relação ao mesmo período de 1998 (E).
A fórmula para o cálculo será a seguinte:
SEGUNDA PARCELA = D x E
3. GERAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE O MERCADO DE TRABALHO
3.1. Até que sejam estabelecidos os critérios de que trata a Resolução CODEFAT nº 88, de 04 de agosto de 1995, somente serão financiadas pesquisas de emprego e desemprego, de caráter domiciliar, no Distrito Federal e naqueles estados que possuam regiões metropolitanas, conforme classificação do Instituto Brasileiro de Geografia Econômica - IBGE.
Para o cálculo do valor a ser transferido, em duas parcelas, serão considerados:
- o custo unitário por domicílio estimado em R$ 25,00 (vinte e cinco reais) - (A);
- o número de domicílios pesquisados por região metropolitana, limitado a 2.500 (B);
- o número de meses em que a pesquisa será aplicada, correspondendo ao período de vigência do convênio (C).
A fórmula utilizada para o cálculo de cada uma das parcelas será a seguinte:
PRIMEIRA E SEGUNDA PARCELAS = A x B x C
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4. APOIO A PROGRAMAS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
4.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada ao acompanhamento dos empreendimentos financiados no âmbito do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER, na área urbana, serão considerados:
- o número de visitas realizadas pelo SINE aos empreendimentos no 1º semestre de 1998. (A);
- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por visita realizada (B).
A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:
PRIMEIRA PARCELA = A x B
4.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela, serão considerados:
- R$ 50,00 (cinqüenta reais) por visita realizada (C);
- número de visitas realizadas aos empreendimentos no 2º semestre de 1998 (D);
- o dobro da diferença entre o número de visitas realizadas informadas, pelo SINE, no 1º semestre de 1999, em relação ao mesmo período de 1998 (E).
A fórmula para o cálculo será a seguinte:
SEGUNDA PARCELA = C x (D + E)
4.3. Das visitas deverão ser elaborados laudos que ficarão à disposição da SPES, para aferição dos valores liberados.
4.4. A clientela do Programa de Geração de Emprego e Renda - PROGER será também beneficiária das ações desenvolvidas pela intermediação ao emprego e qualificação profissional.
Art. 2º Os Planos de Trabalho relativos às ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego, de que trata esta Resolução, deverão observar os seguintes prazos:
a) 15 de outubro: entrega dos Planos de Trabalho à SPES;
b) 30 de novembro: entrega da versão final do Plano de Trabalho encaminhada mediante ofício do Secretário de Trabalho acompanhado de Resolução da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal.
Art. 3º Poderão ser transferidos recursos na proporção de 20% da programação a ser aprovada no Plano de Trabalho relativo ao exercício de 1998, a título de antecipação, a ser compensada na aprovação do Plano de Trabalho do exercício, enquanto este não for aprovado.
Art. 4º Poderão ser transferidos recursos adicionais mediante aprovação pelo Ministério do Trabalho de projetos especiais destinados à complementar a execução das ações do Programa do Seguro-Desemprego, devendo ser observado os seguintes requisitos:
a) solicitação formal à SPES, devidamente justificada; e
b) parecer da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal manifestando-se pela aprovação da proposta de que trata este artigo.
c) prazo para apresentação: 1º trimestre de 1999.
Art. 5º Os Planos de trabalho poderão contemplar a realização de pesquisas regionais ou locais de mercado de trabalho e de identificação de potencialidades, por período determinado, de modo a fornecer subsídios necessários à maior efetividade das ações do Programa do Seguro-Desemprego.
Art. 6º A liberação dos recursos da Segunda Parcela estará condicionada à análise pelo Ministério do Trabalho de relatório analítico relativo à programação executada no primeiro semestre de 1999 prevista no Plano de Trabalho de cada UF, que deverá ser encaminhado à SPES acompanhado de solicitação formal de liberação dos recursos com parecer de aprovação da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal.
Art. 7º Os recursos transferidos às Secretarias Estaduais do Trabalho e do Distrito Federal ou equivalentes, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, objeto desta Resolução, poderão ser utilizados para suporte às atividades de intermediação ao mercado de trabalho informal.
Art. 8º A transferência de recursos pertinentes à aquisição de equipamentos de informática, deverá observar o inventário patrimonial realizado pelo MTb, do parque de informática, na Unidade da Federação requerente.
Art. 9º Para o exercício de 1999, será priorizada a redefinição dos postos de atendimento existentes nas Unidades da Federação, ficando a abertura de novos postos condicionada aos critérios estabelecidos pelo MTb.
Art. 10. Caberá à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, por intermédio da Coordenação-Geral de Emprego, de forma sistemática, efetuar o acompanhamento e a supervisão das ações do SINE, durante a vigência do convênio que garantirá a transferência dos recursos de que trata esta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Flávio Obino Filho
Presidente do CODEFAT