Emprego e Renda

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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 197, de 04/11/1998






Resolução Nº 197, de 04/11/1998

Resolução Nº 197 de 04 de novembro de 1998

Estabelece critérios para a transferência de recursos a entidades representativas de trabalhadores e empregadores, sem fins lucrativos, para a execução de ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Poderão compor o Sistema Nacional de Emprego, entidades privadas sem fins lucrativos, representativas de trabalhadores e empregadores, por meio de convênio com o Ministério do Trabalho, para implantação e manutenção em atividade de agências de serviços de emprego, destinadas ao atendimento do trabalhador com vistas à sua inserção no mercado de trabalho.

§ 1º As agências de que trata este artigo somente poderão ser implantadas nas regiões metropolitanas de: São Paulo, Rio de Janeiro, Vitória, Belo Horizonte, Fortaleza, Recife, Porto Alegre, Salvador, Belém, Curitiba.

§ 2º Excepcionalmente, à critério do CODEFAT, poderá ser implantada agência de serviço de emprego em municípios cuja população seja superior 500.000 habitantes, desde que não haja na localidade, atendimento adequado e suficiente à satisfação da demanda, por postos já integrantes do Sistema Nacional de Emprego.

§ 3º A Secretaria de Políticas de Emprego e Salário - SPES, quando da análise do projeto considerará o custo benefício das ações a serem realizadas, de forma integrada, e os resultados a serem atingidos, especificamente no que diz respeito ao valor proposto e quantidade de trabalhadores contemplados com os serviços oferecidos.

§ 4º Ficam excluídos do limite estabelecido no § 2º deste artigo, os projetos protocolizados e em tramitação na Secretaria de Políticas de Emprego e Salário, até a data de publicação desta Resolução que, após análise técnica, deverão ser submetidos à apreciação do Colegiado.

Art. 2º Na celebração dos convênios com o objetivo previsto no art. 1º desta Resolução, deverá constar sempre como interveniente a Secretaria de Trabalho ou similar, no Estado, à qual caberá o acompanhamento contínuo das atividades a serem desenvolvidas.

Art. 3º Quando da análise dos projetos, com vistas à celebração dos convênios previstos nesta Resolução, deverão ser observados os seguintes critérios:

I - verificação da consistência da proposta em relação ao Plano Estadual de Trabalho da UF em que será implementada a ação;

II - aferição das necessidades do mercado de trabalho local e do nível de cobertura da rede de atendimento instalada do Sistema Nacional de Emprego na localidade;

III - utilização de sistema informatizado indicado pelo MTb ou compatível com aquele em funcionamento na Secretaria de Trabalho ou afim da respectiva Unidade da Federação quando houver ;

IV - compromisso de uso da Classificação Brasileira de Ocupação - CBO; e,

V - apresentação de contrapartida pela entidade, especialmente no que se refere ao espaço físico para instalação da agência, que deverá ser amplo e bem localizado.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho, após aprovado pelo CODEFAT, deverá ser remetido à Comissão Estadual de Emprego, para conhecimento.

Art. 4º As transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, objetivando a execução de ações integradas do Programa do Seguro-Desemprego observarão as mesmas condições estabelecidas para o Sistema Nacional de Emprego.

§ 1º Para efeito de cálculo dos recursos a serem transferidos serão utilizados os parâmetros relativos ao município onde a agência será instalada.

§ 2º No caso de funcionamento de agência por período inferior a um ano, considerar-se-á para fins de cálculo do valor a ser transferido no exercício subsequente, a média mensal das metas executadas pela entidade, observando-se até seis meses de carência para o período de implantação;

§3º Os recursos serão transferidos em pelo menos duas parcelas a cada ano, estando condicionada sua liberação, à análise pelo Ministério do Trabalho, de relatório analítico relativo à programação executada com as metas estabelecidas no Plano de Trabalho aprovado.

Art. 5º Caberá ao CODEFAT, com base em parecer técnico da SPES, autorizar a continuidade do funcionamento da agência, se não forem atingidas as metas previstas, considerando as justificativas apresentadas.

Art. 6º A entidade conveniada, integrante do Sistema Nacional de Emprego, deverá enviar relatórios periódicos à Comissão Estadual de Emprego, bem como, fornecer, a critério desta, quaisquer outras informações necessárias ao efetivo acompanhamento da execução das ações previstas no convênio.

Art. 7º Caberá à Secretaria de Políticas de Emprego e Salário o acompanhamento e a supervisão das atividades a serem desenvolvidas pela entidade conveniada, independentemente das ações, nesse sentido, a serem executadas pela Secretaria de Trabalho ou afins.

Art. 8º Fica a Secretaria de Políticas de Emprego e Salário autorizada a encaminhar às Secretarias Estaduais de Trabalho ou similares, visando sua possível incorporação ao Plano de trabalho da UF os projetos que não preencherem os requisitos estabelecidos nesta Resolução para os fins a que se propõe.

Parágrafo único. Na análise dos projetos, referidos neste artigo, a Secretaria de Trabalho ou afim deverá observar os incisos de I a V do artigo 3º, deste Ato, bem como, celebrar Termo de Cooperação Técnica com a entidade proponente, após aprovação pela Comissão Estadual de Emprego, sendo vedada a transferência de recursos.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Flávio Obino Filho
Presidente do CODEFAT







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