Emprego e Renda

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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 278, de 21/11/2001






Resolução Nº 278, de 21/11/2001

Resolução Nº 278 de 21 de novembro de 2001

Disciplina a execução descentralizada das ações integradas de emprego do Programa Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego e a celebração de convênios de natureza financeira para o exercício de 2002.


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e,

considerando que o Grupo de Trabalho-GT instituído para elaborar estudos visando avaliação e proposição de ajustes nos critérios e na tarifa referente aos Convênios no âmbito do SINE ainda não concluiu seus trabalhos;

considerando a necessidade de garantir a manutenção da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego - SINE, para que não haja solução de continuidade no exercício de 2002;

considerando, ainda, a necessidade de estabelecer valores para transferência de recursos aos Estados, ao Distrito Federal e às entidades privadas sem fins lucrativos dos trabalhadores para execução integrada das ações de emprego, no âmbito do SINE, resolve;

Art 1º. Ficam mantidos os mesmos critérios estabelecidos na Resolução nº 257, de 29 de novembro de 2000, adaptando-se no que couber os períodos de apuração dos valores.

Art. 2º. Excepcionalmente, durante o primeiro semestre de 2002, os valores a serem transferidos para execução das ações de Intermediação de Mão de Obra e de Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego não serão inferiores aos valores aprovados para o mesmo período em 2001, observados os limites orçamentários.
Parágrafo único - Os valores relativos ao segundo semestre serão calculados utilizando-se os novos critérios que serão propostos pelo mencionado Grupo de Trabalho ao Codefat, observados os limites orçamentários.

Art. 3º. Alterar a redação do -3º do art. 5º e do art. 11 da Resolução 257/2000, que passam a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º (...)

-3º Poderá ser acrescido ao valor a ser transferido na segunda parcela o limite de até 3% do valor obtido na aplicação dos critérios estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta Resolução, condicionado à evolução de desempenho, na forma estabelecida no artigo 11, desta Resolução.

Art. 11. Sobre os valores provenientes dos critérios estabelecidos nos artigos 8º e 9º desta Resolução, serão acrescidos 3% de recursos a serem transferidos na segunda parcela, que estará condicionada à evolução do desempenho.

Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata o caput deste artigo observará a evolução do desempenho medido pela diferença do número de trabalhadores colocados e de trabalhadores segurados verificada entre o período de julho de 2001 a junho de 2002 e o período de julho de 2000 a junho de 2001, multiplicados por suas respectivas tarifas e limitados ao teto estabelecido nesta Resolução."

Art. 4º O acréscimo de até 3%, condicionado ao desempenho, sobre a soma dos valores apurados segundo os critérios dos Art. 8º e 9º somente poderá ser transferido para aqueles proponentes cuja soma dos valores apurados for igual ou superior aos valores aprovados para o exercício de 2001, para as ações de Intermediação de Emprego e Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do CODEFAT


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - ELETRÔNICO:
DE : 10 / 12 / 2001
PÁG.(s) : 54
SEÇÃO I







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