Resolução Nº 291, de 23 de Julho de 2002
Disciplina a execução descentralizada das ações integradas de emprego do Programa Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no segundo semestre de 2002.
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990 e, em cumprimento ao disposto na Resolução nº 278, de 21 de novembro de 2001, deste Conselho e considerando os resultados obtidos de forma consensual no Grupo de Trabalho instituído pela Resolução nº 277, de 21 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º Fica estabelecido, para o exercício de 2002 como critério geral de transferência de recursos, no âmbito do SINE, para a ação Intermediação de Emprego, o produto da multiplicação do:
a) custo referencial da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho formal, intermediado pelo Sistema Nacional de Emprego, estimado em R$ 111,60 (cento e onze reais e sessenta centavos), e do
b) número de trabalhadores (re)colocados no mercado formal de trabalho no período de julho de 2000 a junho de 2001;
Art. 2º A transferência de recursos para a ação Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego, para o exercício de 2002 observará o produto da multiplicação do:
a) valor correspondente à tarifa de R$ 8,61 por requerimento habilitado, e do
b) número total de trabalhadores segurado ao Seguro-Desemprego pela instituição no período de julho de 2000 a junho de 2001.
Art. 3º Sobre o somatório dos valores apurados nas ações de que tratam os artigos 1º e 2º será acrescido até 3%, condicionada a evolução do desempenho no período de julho de 2001 a junho de 2002 comparativamente ao desempenho no período de julho de 2000 a junho de 2001.
Parágrafo único. A liberação dos recursos de que trata o caput deste artigo observará a evolução do desempenho medido pela diferença do número de trabalhadores colocados e de trabalhadores segurados verificada entre o período de julho de 2001 a junho de 2002 e o período de julho de 2000 a junho de 2001, multiplicados por suas respectivas tarifas e limitados ao teto estabelecido no caput deste artigo.
Art. 4º Para a transferência de recursos objetivando a Geração de Informações sobre o Mercado de Trabalho, para o exercício de 2002 será observado o produto da multiplicação:
I - do custo unitário por domicílio estimado em R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos);
II - com o número de domicílios pesquisados por região metropolitana, limitado a 2.500 ao mês; e
III - número de meses em que a pesquisa será aplicada, correspondendo ao período de vigência do convênio.
Parágrafo único. Somente serão financiadas Pesquisas de Emprego, de caráter domiciliar, aos proponentes que tenham executado a pesquisa no exercício de 2001.
Art. 5º Excepcionalmente, de forma a garantir a continuidade das ações e os serviços prestados no âmbito do SINE, a transferência de recursos no exercício de 2002, para as ações de Intermediação de Mão-de-Obra e Habilitação ao Seguro-Desemprego, obedecerá os seguintes patamares mínimos de recursos:
a) 100% dos recursos transferidos em 2001 desde que o convenente tenha apresentado crescimento médio de trabalhadores colocados e habilitados ao seguro-desemprego superior a 20% na comparação entre 2001 e 2000;
b) 90% dos recursos transferidos em 2001 para convenentes que tenham apresentando crescimento médio de trabalhadores colocados e habilitados ao seguro-desemprego entre 0% e 20% na comparação entre 2001 e 2000;
c) nos demais casos fica garantido o patamar mínimo de 80% dos recursos transferidos em 2001;
Art. 6º Os valores a serem transferidos no segundo semestre de 2002 serão calculados como a diferença entre os valores apurados nos artigos anteriores para o exercício de 2002 e aqueles já transferidos no primeiro semestre de 2002.
Parágrafo único. A transferência de que trata o caput deste artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e à programação financeira do governo federal.
Art. 7º Caberá ao Departamento de Emprego e Salário - DES, efetuar o acompanhamento, o controle, a supervisão e avaliação das ações do Sistema Nacional de Emprego, bem como prestar aos convenentes assessoria técnica necessária à execução de suas ações.
Art. 8º O Sistema Nacional de Emprego buscará a execução integrada das Políticas Públicas de Trabalho e Renda devendo desenvolver ações específicas para grupos com maior dificuldade de (re)inserção no mercado de trabalho.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do CODEFAT
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:
DE : 26 / 07 / 2002
PÁG.(s) : 147
SEÇÃO I