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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 318, de 29/04/2003






Resolução Nº 318, de 29/04/2003

Resolução Nº 318, de 29 de abril de 2003

Disciplina a execução descentralizada das ações integradas de emprego do Programa Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no período de 2003 não regulamentado pelas Resoluções n º 311 e nº 314, de 11 de dezembro de 2002 e 18 de março de 2003, respectivamente, deste Conselho.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei n.º 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A transferência de recursos para os conveniados do Sistema Nacional de Emprego, SINE, para fazer face ao exercício financeiro de 2003, não contemplado pelas Resoluções 311/2002 e 314/2003 deste Conselho, terá como base o desempenho desses conveniados no exercício de 2002, no que diz respeito às ações de Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego e Intermediação de Emprego.

Art. 2º O valor de que trata esta Resolução observará a disponibilidade orçamentária do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
 
Art. 3º O critério de transferência de recursos para a ação Intermediação de Emprego, considerará:

a) desempenho: participação dos conveniados no número dos trabalhadores colocados no exercício de 2002;

b) focalização: ponderação do número de trabalhadores colocados pelos conveniados no exercício de 2002, segundo as facilidades ou dificuldades relativas de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, que levarão em conta as variáveis gênero, idade e escolaridade.

Art. 4º Para aplicação do que trata a alínea b do Art. 3º, os trabalhadores colocados no exercício de 2002 serão divididos em 4 categorias, segundo as facilidades ou dificuldades relativas de inserção ou reinserção no mercado de trabalho, observadas as variáveis gênero, idade e escolaridade:

a) "maior facilidade": homens de escolaridade fundamental completa, média completa ou superior e idade de 25 e a 39 anos; homens de escolaridade fundamental completa, média completa ou superior e idade de 40 anos ou mais; homens com menos de 4 anos de escolaridade ou escolaridade fundamental incompleta ou escolaridade média incompleta e idade de 25 e a 39 anos.

b) "facilidade": homens de escolaridade fundamental completa, média completa ou superior e idade até 24 anos; homens com menos de 4 anos de escolaridade ou escolaridade fundamental incompleta ou escolaridade média incompleta e idade de 40 anos ou mais.

c) "dificuldade": homens com menos de 4 anos de escolaridade ou escolaridade fundamental incompleta ou escolaridade média incompleta e idade até 24 anos; mulheres de escolaridade fundamental completa, média completa ou superior e idade até 24 anos; mulheres de escolaridade fundamental completa, média completa ou superior e idade de 25 a 39 anos.

d) "maior dificuldade": mulheres com menos de 4 anos de escolaridade ou escolaridade fundamental incompleta ou escolaridade média incompleta, em todas as faixas etárias; mulheres de escolaridade fundamental completa, média completa ou superior e idade de 40 anos ou mais.

Art. 5º Fica estabelecido o seguinte fator de ponderação para as mencionadas categorias de trabalhadores colocados:

 
 "Fator"
Maior facilidade de inserção 
0,70
Facilidade de inserção 
0,85
Dificuldade de inserção 
1,15
Maior dificuldade de inserção 
1,30


Parágrafo único. O cálculo do número ponderado de trabalhadores colocados, por cada conveniado, será feito pela multiplicação do número de trabalhadores em cada categoria pelo respectivo fator de ponderação.

Art. 6º A transferência dos recursos para a ação de Intermediação de Emprego dar-se-á segundo a participação dos conveniados no total ponderado de trabalhadores colocados.

Art. 7º A transferência de recursos para a ação Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego, para o período de que trata esta resolução, será feita segundo a participação dos conveniados do SINE no total de trabalhadores segurados no exercício de 2002.

Art. 8º Para a ação de Geração de Informações sobre o Mercado de Trabalho, que corresponde a execução das Pesquisas de Emprego e Desemprego, será transferido aos conveniados o valor adicional de R$ 618.750,00 (seiscentos e dezoito mil setecentos e cinqüenta reais).

§1º Somente serão financiadas Pesquisas de Emprego, de caráter domiciliar, aos conveniados que tenham executado a pesquisa no exercício de 2002.

Art. 9º A solicitação para execução das ações de Intermediação de Emprego, Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego e Pesquisa de Emprego e Desemprego, bem como a formalização do Instrumento de Termos Aditivos aos Convênios firmados em 2003, serão encaminhados pelos interessados à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE do Ministério do Trabalho e Emprego por meio de Plano de Trabalho, observado os critérios estabelecidos nesta Resolução, respeitada a legislação vigente.

Parágrafo único. Os Planos de Trabalho encaminhados à SPPE/MTE deverão ser submetidos previamente à Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal para análise, inclusive os planos de trabalho das entidades privadas, sem fins lucrativos, representativas dos trabalhadores e empregadores.

Art. 10. Cada conveniado deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário, inclusive por meio magnético:

a) Relatório mensal de execução de recursos do SINE de acordo com formato definido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego;

b) Relatório anual de execução de recursos do SINE de acordo com formato definido pela Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego;

Art. 11. O conveniado que executar a pesquisa de emprego com recursos do FAT deverá encaminhar mensalmente os resultados obtidos ao Departamento de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, por meio de boletim mensal e meio magnético, inclusive os microdados.

Art. 12. A abertura de ponto na rede de atendimento do conveniado, terá que ser autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego com base nos indicadores de mercado de trabalho locais e do estado.

Art.13. A transferência de recursos de que trata esta Resolução fica condicionada à programação financeira do Governo Federal.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Francisco Canindé Pegado do Nascimento
Presidente do CODEFAT

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - ELETRÔNICO:
DE   : 30 / 04 / 2003
PÁG. (s)  : 198







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