Emprego e Renda

Emprego e Renda
  Clique para retornar à página inicial.

Data

Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


Atenção para o novo prefixo dos telefones do MTE: 2031
Esplanada dos Ministérios
Bloco F - CEP: 70056-900
Brasília - DF

Telefone: (61) 2031-6000

Horário de atendimento:
segunda a sexta,
das 8:00 às 18:00





Resolução Nº 376, de 19/12/2003






Resolução Nº 376, de 19/12/2003

Resolução Nº 376, de 19 de dezembro de 2003

Institui o Plano de Ação para o Sistema Nacional de Emprego - PLANSINE nos exercícios de 2004 a 2007 e estabelece critérios para a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT às unidades integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE no exercício de 2004.


O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º Instituir o Plano de Ação para o Sistema Nacional de Emprego - PLANSINE, nos exercícios de 2004 a 2007, objetivando a execução descentralizada das ações integradas de emprego do Programa Seguro-Desemprego, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Parágrafo único. No decorrer de sua execução, o Plano de que trata o caput deste artigo buscará consolidar as estratégias, o alcance, os objetivos, as metas e os critérios para a consecução das políticas públicas de emprego, trabalho e renda, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

DOS CRITÉRIOS

Art. 2º Na execução das ações descentralizadas do Programa Seguro-Desemprego, o Sistema Nacional de Emprego - SINE se norteará pela adoção dos seguintes princípios, inclusive,  na definição de recursos necessários ao funcionamento de sua rede:

I - Princípio da eficácia das ações: necessidade de estímulo a maior capacidade de cumprimento de metas por parte das unidades de atendimento integrantes do SINE;

II - Princípio da necessidade: reconhece a existência de especificidades locais de cada mercado de trabalho, buscando estreitar o hiato entre a necessidade, ou o tamanho do público ao qual as ações se destinam, e os recursos dos convenentes;

III - Princípio da integração: necessário estímulo a ações que visem à integração das políticas públicas de emprego, no sentido de torná-las mais ativas, na busca pela inserção produtiva do trabalhador no mercado de trabalho;

IV - Princípio da focalização: reconhece o necessário atendimento específico ou focalizado a grupos vulneráveis mais ameaçados pelo desemprego e com maior dificuldade de (re) inserção no mercado de trabalho;

V - Princípio da viabilidade de controle: necessidade de adoção de mecanismos de aferição de resultados do desempenho e de gestão, que sejam mensuráveis e viáveis do ponto de vista operacional e de controle.

VI - Princípio da continuidade: adoção de mecanismos que garantam a continuidade das ações executadas pelo SINE e o planejamento no longo prazo.

DO PLANSINE

Art. 3º Para a consecução do PLANSINE o Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, celebrará convênio plurianual nos exercícios de 2004 a 2007 com os órgãos dos governos estaduais, municipais e as entidades representativas dos trabalhadores, que compõem o Sistema Nacional de Emprego.

Parágrafo único. O Plano de Trabalho encaminhado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deverá ser previamente aprovado pela comissão de emprego do estado, ou do Distrito Federal.

Art. 4º A comissão de emprego do estado ou do Distrito Federal terá o prazo de dez dias, a contar da data de apresentação do Plano de Trabalho de que trata o artigo 3º, para se reunir e emitir voto por meio de resolução, caso o mesmo seja aprovado.

§ 1º Caso o Plano de Trabalho de que trata o artigo 3º não seja aprovado, a comissão estadual ou do Distrito Federal deverá justificar sua posição ao interessado, cabendo ao proponente o direito de recorrer da decisão à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, conforme o caso, disciplinar e mediar conflitos entre o proponente e a comissão estadual de emprego, e do Distrito Federal, nas situações em que se constate justificativas técnicas para o plano de trabalho apresentado e haja complementaridade nas ações executadas pelos demais integrantes do Sistema Nacional de Emprego que atuam na localidade.

§ 3º Caso a existência de conflitos não seja dirimida entre as partes citadas no § 2º do presente artigo e o Plano de Trabalho apresentado se justifique tecnicamente, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego providenciará o seu encaminhamento ao CODEFAT, para deliberação.

Art. 5º A formalização dos convênios no âmbito do SINE observará a legislação vigente, os critérios desta Resolução, as normas e as orientações técnicas da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego para a sua elaboração.

Art. 6º O proponente deverá apresentar ao Departamento de Emprego e Salário - DES/SPPE, Plano de Trabalho que compreenderá objetivos e metas, devidamente justificados, para o período de 2004 a 2007, referentes à execução e integração das ações de emprego, trabalho e renda.

Art. 7º O Plano Plurianual de Trabalho deve prever:

I - mecanismos para a reorganização do SINE, de forma a garantir a distribuição geográfica da rede adequada às reais necessidades do mercado de trabalho local.

II - procedimentos operacionais para implementar o Plano de Ação;

III - a integração das ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Apoio Operacional ao Seguro-Desemprego com as promovidas pela Qualificação Profissional e Geração de Emprego e Renda;

IV - estrutura de pessoal compatível com a rede de atendimento.

V - estrutura para a coordenação do proponente, capaz de cumprir com as atividades do Sistema Nacional de Emprego.

VI - detalhamento de recursos financeiros e definição de contrapartida, que poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços, desde que economicamente mensuráveis, obedecendo aos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Parágrafo único. Obriga-se o proponente à apresentar anualmente Plano de Trabalho, que respeitará os limites orçamentário e financeiro de cada exercício.

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS

Art. 8º As ações de emprego do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego, a serem custeadas com recursos do FAT e sujeitas à avaliação e aprovação de Planos de Trabalho no exercício de 2004 pelo DES/SPPE, compreenderão:

I - Intermediação de Mão-de-Obra e Orientação Profissional;

II - Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego;

III - Pesquisa de Emprego e Desemprego.

§ 1º A transferência de recursos para o exercício de 2004 dar-se-á em até três parcelas, mediante aferição e comprovação dos resultados obtidos, conforme proposta de metas apresentada no Plano de Trabalho/2004 e observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º Para os exercícios de 2005 a 2007, do PLANSINE, os recursos transferidos aos executores serão definidos anualmente por resolução do CODEFAT, considerando, dentre outros, os resultados obtidos pelo Sistema Nacional de Emprego e as definições do Termo de Referência de que trata o artigo 29 desta Resolução.

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 9º Os recursos para a ação de Intermediação de Mão-de-Obra e Orientação Profissional, no exercício de 2004, serão distribuídos da seguinte forma:

I - 15% (quinze por cento) do total de recursos serão distribuídos para cada unidade da Federação, com base no  princípio da focalização, observando-se a participação relativa de cada unidade da Federação no total dos trabalhadores desempregados, dos seguintes grupos vulneráveis:

a) Jovens de 16 a 24 anos e com escolaridade de, no máximo, segundo grau;

b) Trabalhadores acima de 40 anos e com escolaridade de, no máximo, primeiro grau incompleto;

c) Mulheres com escolaridade de, no máximo, segundo grau;

II - 60% (sessenta por cento) do total de recursos serão definidos com base no tamanho do público alvo, que considerará a participação relativa de cada unidade da Federação no volume de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego aberto, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, e no volume de admissões e de dispensas notificados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, em conformidade com  da Lei nº 4.923/65, de janeiro a outubro de 2003.

III - 10% (dez por cento) do total de recursos destinados à Intermediação de Mão-de-Obra e Orientação profissional serão alocados para o desenvolvimento de ações voltadas ao trabalho autônomo e doméstico e à orientação profissional de trabalhadores, inclusive aqueles desempregados há doze meses ou mais, distribuídos, entre as unidades da Federação, com base na sua participação relativa no total dos trabalhadores ocupados por conta própria, ocupados em trabalho doméstico e ocupados em outras categorias que não exigem carteira de trabalho assinada no território nacional.

IV - 15% (quinze por cento) do total de recursos serão definidos com base no princípio da integração, que considerará a participação relativa de cada executor no total de trabalhadores colocados no mercado de trabalho por meio do SINE, que tinham direito ao benefício Seguro-Desemprego no período de julho de 2002 a junho de 2003, devidamente registrados no Sistema de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE.

Parágrafo único. A distribuição de recursos, nas unidades da Federação, de que tratam os incisos I a III, onde existir mais de um conveniado, será feita de forma proporcional ao número de pontos de atendimento informatizados, de acordo com os registros do Ministério do Trabalho e Emprego em dezembro de 2003.

APOIO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO

Art 10. A transferência de recursos para a ação de Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego, a cada um dos executores, integrantes da rede de atendimento do Sistema Nacional de Emprego, para o exercício de 2004, observará o princípio da eficiência e eficácia  considerando a participação relativa de cada um dos executores no total de trabalhadores habilitados ao benefício Seguro-Desemprego pelo Sistema Nacional de Emprego, no período de julho de 2002 a junho de 2003.

PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO.

Art.11. A transferência de recursos para a ação de Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED será definida com base no princípio da continuidade, que considerará os executores que realizaram a pesquisa no exercício de 2003.

Parágrafo único. Para execução da ação de que trata o caput deste artigo será transferido o valor de R$ 825.000,00 (oitocentos e vinte e cinco mil reais) para cada um dos executores.

Art. 12. Na adoção dos critérios estabelecidos por esta Resolução para a distribuição dos recursos orçamentários de 2004, a que tem direito cada um dos executores do Sistema Nacional de Emprego, fica estabelecido que nenhum convenente individual poderá  ter valor conveniado em 2004 que signifique um acréscimo superior a dois por cento ou um decréscimo superior a trinta e cinco por cento em relação ao valor conveniado em 2003.

Art. 13. As transferências de recursos de que trata esta Resolução ficam condicionadas às programações orçamentárias e financeiras do Governo Federal.

DA EXECUÇÃO DAS PROPOSTAS DE TRABALHO

Art. 14. Os planos de trabalho apresentados pelos integrantes do Sistema Nacional de Emprego deverão conter, naquilo que couber a cada executor, metas de desempenho em cada ação:

I - para Intermediação de Mão-de-Obra:

a) Trabalhadores colocados, em geral, no mercado de trabalho;

b) Trabalhadores colocados com direito ao benefício SD;

c) Trabalhadores colocados, qualificados pelo PEQ ;

d) Trabalhadores colocados, em idade de 16 a 24 anos;

e) Tabalhadores colocados, com mais de 40 anos de idade;

f) Trabalhadores colocados, portadores de deficiência;

g) Trabalhadores colocados, desempregados a mais de 12 meses;

h) Trabalhadores domésticos colocados;

i) Serviços prestados por trabalhadores autônomos;

j) Trabalhadores que passaram por orientação profissional;

k) beneficiários de programas de microcrédito

II - para o Seguro-Desemprego:

a) Trabalhadores habilitados ao benefício Seguro-Desemprego

III - para a Pesquisa emprego e desemprego:

a) Domicílios pesquisados mensalmente

DO MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 15. A partir de 2004, todos os trabalhadores inscritos nos serviços de intermediação de mão-de-obra das unidades de atendimento que integram o Sistema Nacional de Emprego deverão ter identificação única, por meio do Número de Identificação Social (NIS/PIS/PASEP).

Parágrafo único. Para fins de cadastramento dos trabalhadores na intermediação de mão-de-obra, candidatos à prestação de serviços autônomos e domésticos, será exigida pelas unidades do Sistema Nacional de Emprego a sua inscrição como contribuinte da previdência social.

Art. 16. Para fins de controle, acompanhamento e monitoramento dos resultados obtidos pelos serviços de intermediação de trabalhadores realizados nas unidades de atendimento, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego providenciará a elaboração e manutenção de mecanismos de controle e verificação da consistência dos resultados.

§ 1º A comprovação da intermediação de mão-de-obra de trabalhadores autônomos dar-se-á mediante atesto dos tomadores de serviços e, no caso de trabalhadores domésticos, mediante atesto dos empregadores.

§ 2º Na intermediação de trabalhadores em contratos de trabalho regidos pela CLT, a comprovação dar-se-á por meio de cruzamento das informações dos trabalhadores colocados pelo SINE com as dos registros administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 3º No caso da não comprovação de que trata o § 2º deste artigo, os atestos dos empregadores contidos nas "Cartas de Encaminhamento" poderão ser utilizados para fins de comprovação, em caráter complementar, os quais deverão ser mantidos em arquivos organizados pelos executores.

Art. 17. Os trabalhadores colocados pelas unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego deverão estar devidamente registrados no Sistema de Gestão de Ações de Emprego - SIGAE, ou outro sistema, de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 18. Cada executor deverá encaminhar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, inclusive por meio magnético, de acordo com o formato por ela definido:

a) Relatório mensal, semestral e anual de execução do PLANSINE;

b) Relatório contendo quadro de pessoal com perfil dos funcionários.

Art. 19. Cada conveniado deverá apresentar relatório trimestral da execução do PLANSINE para a respectiva Comissão Estadual de Emprego.

Art. 20. O proponente autorizado a executar a pesquisa de emprego deverá encaminhar mensalmente os resultados obtidos à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, por meio de boletim mensal e meio magnético, inclusive os microdados.

Art. 21. Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego autorizada a solicitar, a qualquer tempo, informações e relatórios operacional ou gerencial pertinentes à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

Art. 22. Os modelos de relatórios de que trata esta Resolução serão submetidos à apreciação do CODEFAT.

Art. 23. A incorporação de novas unidades de atendimento ao Sistema Nacional de Emprego deve ser justificada tecnicamente por meio de indicadores de mercado de trabalho local e estará sujeita à aprovação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Art. 24. Caso haja a necessidade de fechamento de unidades instaladas, o executor deve comunicar o fato de imediato à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, com as devidas considerações e justificativa da decisão.

Art. 25. Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação do "FAT", "SINE" e "MTE" em todas as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego, observadas as demais normas pertinentes ao assunto, de que trata a Resolução CODEFAT nº 44/93.

Art. 26. Caberá à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego efetuar o acompanhamento e a supervisão das ações do Sistema Nacional de Emprego, bem como prestar assessoria técnica necessária à execução de suas ações, durante a vigência do convênio.

Art. 27. No atendimento ao público-alvo do Sistema Nacional de Emprego o proponente utilizará o Sistema de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, ou outro sistema autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os executores do Sistema Nacional de Emprego deverão adequar a sua rede instalada para a utilização do Sistema de Gestão de Ações de Emprego - SIGAE, conforme normas e orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, priorizando, para tanto, os recursos dos planos de Trabalho.

Art. 28. A partir de 2004, os governos municipais poderão apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, a título de experiência piloto e em caráter complementar à rede de atendimento existente na localidade, planos de trabalho visando à implantação e manutenção de agências públicas de emprego, que integrarão o Sistema Nacional de Emprego.

§ 1º os planos de trabalho de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentados pelos representantes governamentais de municípios em que o número de estoque de emprego em 31 de dezembro de 2002, constante da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego, seja igual ou superior a cem mil empregos e o número relativo ao saldo de emprego seja positivo.

§ 2º A Secretaria de Políticas Pública de Emprego deverá apresentar ao CODEFAT até o mês de janeiro de 2004 critérios técnicos que definirão a análise dos planos de trabalho referidos no caput deste artigo.

§ 3º As propostas de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelas comissões estaduais e municipais de emprego correspondentes à unidade Federação e ao município no qual a agência municipal será instalada e serão submetidas, para deliberação, ao CODEFAT.

Art. 29. Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego incumbida de elaborar no prazo de oito meses termo de referência para o funcionamento do Sistema Nacional de Emprego, a ser submetido ao CODEFAT, que conterá a normatização, estrutura, ações e rotinas, dentre outras normas a serem observadas.

Art. 30. A aprovação do Plano Plurianual - 2004-2007 deverá ocorrer até 27 de fevereiro de 2004, acompanhada de parecer da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal.

Art. 31. Excepcionalmente, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios com os órgãos dos governos estaduais e as entidades representativas dos trabalhadores, que integram o Sistema Nacional de Emprego, visando à manutenção de suas ações nos meses de janeiro e fevereiro de 2004.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Lourival Novaes Dantas
Presidente do CODEFAT


PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL - Eletrônico:
DE          : 23 / 12 / 2003
PÁG.(s)    : 103 a 104
SEÇÃO I







Webmail MTE | Todos os direitos reservados MTE © 1997-2008



Selo de aprovação de acessibilidade.
CSS válido! |


Contador de páginas