Emprego e Renda

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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 385, de 28/04/2004






Resolução Nº 385, de 28/04/2004

Resolução Nº 385 de 28 de abril de 2004

Estabelece novos critérios para a transferência de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT às unidades integrantes do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de garantir a continuidade e manutenção das ações executadas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como os limites orçamentários no exercício de 2004, resolve:

Art. 1º Revogar a Resolução nº 376, de 19 de dezembro de 2003, e a resolução nº 377, de 25 de fevereiro de 2004, do CODEFAT.

Parágrafo Único. Ficam homologados os atos praticados na vigência dessas resoluções, principalmente no que se refere aos convênios firmados com os órgãos dos governos estaduais e as entidades representativas dos trabalhadores, que integram o Sistema Nacional de Emprego, visando à manutenção de suas ações no primeiro quadrimestre de 2004, segundo o  Parágrafo Único do Art. 30 da  Resolução CODEFAT nº 376, de 19 de dezembro de 2003, de acordo com a  redação dada à esse artigo pelo Art. 1º da Resolução do CODEFAT nº 377, de 25 de fevereiro de 2004.

Art. 2º Na execução das ações descentralizadas do Programa Seguro-Desemprego, o Sistema Nacional de Emprego - SINE se norteará pela adoção dos seguintes princípios, inclusive,  na definição de recursos necessários ao funcionamento de sua rede:

I - Princípio da eficácia das ações: necessidade de estímulo a maior capacidade de cumprimento de metas por parte das unidades de atendimento integrantes do SINE;

II - Princípio da necessidade: reconhece a existência de especificidades locais de cada mercado de trabalho, buscando estreitar o hiato entre a necessidade, ou o tamanho do público ao qual as ações se destinam, e os recursos dos convenentes;

III - Princípio da integração: necessário estímulo a ações que visem à integração das políticas públicas de trabalho, emprego e renda, no sentido de torná-las mais ativas, na busca pela (re) inserção produtiva do trabalhador no mercado de trabalho;

IV - Princípio da focalização: reconhece o necessário atendimento específico ou focalizado a grupos vulneráveis mais ameaçados pelo desemprego e com maior dificuldade de (re) inserção no mercado de trabalho;

V - Princípio da viabilidade de controle: necessidade de adoção de mecanismos de aferição de resultados do desempenho e de gestão, que sejam mensuráveis e viáveis do ponto de vista operacional e de controle.

Art. 3º O Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, celebrará convênios nos meses de maio a dezembro no exercício de 2004 com os órgãos dos governos estaduais, municipais e as entidades representativas dos trabalhadores, que compõem o SINE.

DOS PLANOS DE TRABALHO

Art. 4º Os convênios no âmbito do SINE serão formalizados observando a legislação vigente, os critérios desta Resolução, as normas operacionais e as orientações técnicas da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Art. 5º O proponente deverá apresentar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego/MTE, Plano de Trabalho que compreenderá objetivos e metas, devidamente justificados.

Art. 6º O Plano de Trabalho encaminhado à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego deverá ser previamente aprovado pela comissão de emprego do estado, ou do Distrito Federal, por meio de resolução.

§ 1º Caso o Plano de Trabalho não seja aprovado, a comissão estadual ou do Distrito Federal deverá justificar o seu posicionamento ao interessado, cabendo ao proponente o direito de recorrer da decisão à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Compete à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, conforme o caso, disciplinar e mediar conflitos entre o proponente e a comissão estadual de emprego, e do Distrito Federal, nas situações em que o Plano de Trabalho estiver em concordância com as Resoluções do CODEFAT em vigor e demais orientações do MTE, na situação em que houver complementaridade  com as ações executadas pelos demais integrantes do SINE na mesma base territorial

§ 3º Caso a existência de conflitos não seja dirimida de acordo com o disposto no  § 2º do presente artigo e o Plano de Trabalho apresentado tenha análise técnica que o justifique, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego providenciará o seu encaminhamento ao CODEFAT, para deliberação

Art. 7º O Plano de Trabalho deverá prever:

I - relação das unidades de atendimento com endereço e código identificador fornecido pelo MTE para a execução do Programa do Seguro-Desemprego (código do posto do Seguro-Desemprego).

II - garantia de distribuição geográfica da rede adequada às reais necessidades do mercado de trabalho local.

III - a integração das ações de Intermediação de Mão-de-Obra e de Apoio Operacional ao Seguro-Desemprego com as promovidas pela Qualificação Profissional;

IV - estrutura de pessoal em quantidade e qualidade compatível com a rede de atendimento e prestação dos serviços públicos aos trabalhadores.

V - estrutura para a coordenação do proponente, capaz de executar as atividades do SINE.

VI - detalhamento de recursos financeiros e definição de contrapartida, que poderá ser atendida através de recursos financeiros, de bens ou de serviços vinculados diretamente à execução das ações do SINE, desde que economicamente mensuráveis, obedecendo aos limites estabelecidos pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Art. 8º. Os planos de trabalho apresentados pelos executores das ações integrantes do SINE deverão conter as metas para a execução física nas seguintes ações:

I - para Intermediação de Mão-de-Obra:

a) Trabalhadores colocados, em geral
b) Trabalhadores colocados  integrantes dos grupos:
c) Com idade de 16 a 24 anos, com escolaridade até segundo grau;
d) Com mais de 40 anos de idade, com escolaridade de até primeiro grau incompleto;
e) Trabalhadores colocados com direito ao benefício SD
f) Mulheres, com escolaridade até segundo grau.

II - para o Seguro-Desemprego:

a) Trabalhadores habilitados ao benefício Seguro-Desemprego

III - para a Pesquisa emprego e desemprego:

a) Domicílios pesquisados mensalmente

Art. 9º. A aprovação do Plano de Trabalho - 2004 dos governos estaduais e entidades representativas dos trabalhadores deverá ocorrer até 7 de maio de 2004, acompanhada de parecer da Comissão Estadual de Emprego ou do Distrito Federal.

Parágrafo único. Em hipótese alguma será permitida a realização de despesas anteriores ou posteriores ao período de vigência do convênio, conforme determina o inciso V, do art. 8º da Instrução Normativa da Secretaria do Tesouro Nacional - STN 01/97 e alterações posteriores.

DA TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA O EXERCÍCIO DE 2004
Art. 10. As ações de emprego do Programa Seguro-Desemprego, executadas no âmbito do SINE, a serem custeadas com recursos do FAT e sujeitas à avaliação e aprovação pelo DES/SPPE dos Planos de Trabalho para o exercício de 2004, compreenderão:

I - Intermediação de Mão-de-Obra e Orientação Profissional;

II - Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego;

III - Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED.

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E ORIENTAÇÃO PROFISSIONAL

Art. 11. Os recursos para a ação de Intermediação de Mão-de-Obra e Orientação Profissional, no exercício de 2004, serão distribuídos da seguinte forma:

I - 15% (quinze por cento) do total de recursos serão distribuídos para cada unidade da Federação, com base na sua participação relativa ao total dos trabalhadores desempregados, segundo a Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílios - PNAD-2002, dos seguintes grupos vulneráveis:

a) Jovens de 16 a 24 anos e com escolaridade de, no máximo, segundo grau;

b) Trabalhadores acima de 40 anos e com escolaridade de, no máximo, primeiro grau incompleto;

c) Mulheres com escolaridade de, no máximo, segundo grau.

II - 70% (setenta por cento) do total de recursos serão definidos com base no tamanho do público alvo, que considerará a participação relativa de cada Unidade da Federação no volume de trabalhadores que se encontram em situação de desemprego aberto, segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostragem Domiciliar - PNAD, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia Estatística - IBGE, e no volume de admissões e de dispensas notificados no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, em conformidade com da Lei nº 4.923/65, no ano de 2003.

III - 15% (quinze por cento) do total de recursos serão definidos com base no princípio da integração, que considerará a participação relativa de cada executor no total de trabalhadores colocados no mercado de trabalho por meio do SINE, que tinham direito ao benefício Seguro-Desemprego no período de julho de 2002 a junho de 2003, devidamente registrados no Sistema de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE.

Parágrafo único. A distribuição de recursos nas Unidades da Federação onde existir mais de um conveniado será feita de forma proporcional ao número de pontos de atendimento informatizados, de acordo com os registros do Ministério do Trabalho e Emprego em dezembro de 2003.

APOIO AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO DO SEGURO-DESEMPREGO

Art 12. A transferência de recursos para a ação de Apoio ao Pagamento do Benefício do Seguro-Desemprego, a cada um dos executores, integrantes da rede de atendimento do SINE, para o exercício de 2004, observará o princípio da eficiência e da eficácia  considerando a participação relativa de cada um dos executores no total de trabalhadores habilitados ao benefício do Seguro-Desemprego, tendo-se por base os resultados do ano de 2003.

PESQUISA DE EMPREGO E DESEMPREGO - PED.

Art.13. A transferência de recursos para a ação de Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED será definida com base no princípio da continuidade, que considerará os executores que realizaram a pesquisa no exercício de 2003.

Art. 14. Na adoção dos critérios estabelecidos por esta Resolução para a distribuição dos recursos orçamentários de 2004, fica estabelecido aos executores do SINE, para as ações de Intermediação de Mão-de-Obra e habilitação do trabalhador ao Seguro-Desemprego, que nenhum convenente individual poderá ter valor conveniado em 2004 superior a 82,26% ou inferior a 65,00% dos valores conveniados em 2003.

Parágrafo único. Caso haja suplementação orçamentária, os percentuais de que trata o caput desse artigo poderão ser alterados pelo CODEFAT.

VALORES PARA MAIO A DEZEMBRO

Art. 15. Os recursos previstos para os convênios  referentes ao período de maio a dezembro de 2004, consistem dos recursos previstos para o ano segundo os critérios estabelecidos nesta Resolução  descontados os valores  percebidos no primeiro quadrimestre tratados no  Parágrafo Único do Art. 1º desta Resolução.

Parágrafo único. As transferências de recursos para o período compreendido pelos meses de maio a dezembro de 2004 dar-se-ão em duas parcelas, de acordo com cronograma de desembolso apresentado nos Planos de Trabalho - 2004, e observado os limites orçamentários.

Art. 16. As transferências de recursos de que trata esta Resolução ficam condicionadas às programações orçamentárias e financeiras do Governo Federal.

DO MONITORAMENTO E CONTROLE

Art. 17. A partir de 2004, o MTE buscará os meios necessários para que o SINE passe a identificar todos os trabalhadores por meio do Número de Identificação Social (NIS), do PIS/PASEP, ou do Número de Identificação do Trabalhador da Previdência Social (NIT).

Art. 18. Para fins de controle, acompanhamento e monitoramento dos resultados obtidos pelos serviços de intermediação de trabalhadores realizados nas unidades de atendimento, a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego providenciará a elaboração e manutenção de mecanismos de controle e verificação da consistência dos resultados.

§ 1º Na intermediação de trabalhadores em contratos de trabalho regidos pela CLT, a comprovação dar-se-á por meio de cruzamento das informações dos trabalhadores colocados pelo SINE com as dos registros administrativos do Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 2º Em caráter complementar, a comprovação da intermediação de mão-de-obra de trabalhadores colocados dar-se-á mediante os atestos dos empregadores contidos nas "Cartas de Encaminhamento", as quais deverão ser mantidas em arquivos organizados pelos executores e disponíveis para verificação do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 19. A Secretaria de Políticas Públicas de Emprego buscará viabilizar a partir de 2004 os meios necessários para o registro dos trabalhadores colocados pelas unidades de atendimento do SINE, no Sistema de Gestão de Ações de Emprego - SIGAE, ou outro sistema, de propriedade do Ministério do Trabalho e Emprego.

Art. 20. Cada executor deverá encaminhar à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, inclusive por meio magnético, no formato por ela definido:

a) Relatório mensal, semestral e anual de execução das atividades do SINE;

b) Relatório contendo quadro de pessoal, por unidade de atendimento, com perfil dos funcionários, na apresentação do Plano de Trabalho e para a prestação de contas.

Art. 21. Cada conveniado deverá apresentar relatório trimestral da execução das atividades executadas no âmbito do  SINE para a respectiva comissão de emprego estadual ou do Distrito Federal, de maneira a dar conhecimento aos seus membros.

Art. 22. O proponente autorizado a executar a PED - Pesquisa de Emprego e Desemprego - PED deverá encaminhar mensalmente os resultados obtidos à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, por meio de boletim mensal e meio magnético, inclusive os microdados.

Art. 23. Fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego autorizada a solicitar, a qualquer tempo, informações e relatórios operacional ou gerencial pertinentes à execução das ações do Programa Seguro-Desemprego no âmbito do Sistema Nacional de Emprego.

Art. 24. Os modelos de relatórios de que trata esta Resolução serão submetidos à apreciação do CODEFAT.

Art. 25. A incorporação de novas unidades de atendimento ao SINE deve ser justificada tecnicamente por meio de indicadores de mercado de trabalho local e estará sujeita à aprovação da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego.

Art. 26. Caso haja a necessidade de fechamento de unidades instaladas, o executor deve comunicar o fato de imediato à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego, com as devidas considerações e justificativa da decisão.

Art. 27. Fica estabelecida a obrigatoriedade de identificação do "FAT", "SINE" e "MTE" em todas as unidades de atendimento do Sistema Nacional de Emprego, observadas as demais normas pertinentes ao assunto, de que trata a Resolução CODEFAT nº 44/93.

Art. 28. Caberá à Secretaria de Políticas Públicas de Emprego efetuar o acompanhamento e a supervisão das ações do Sistema Nacional de Emprego, bem como prestar assessoria técnica necessária à execução de suas ações, durante a vigência do convênio.

Art. 29. No atendimento ao público-alvo do SINE o proponente utilizará o Sistema de Gestão das Ações de Emprego - SIGAE, ou outro sistema autorizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único. Os executores do SINE deverão adequar a sua rede instalada para a utilização do Sistema de Gestão de Ações de Emprego - SIGAE, conforme normas e orientações do Ministério do Trabalho e Emprego, priorizando, para tanto, os recursos dos planos de trabalho.

Art. 30. A partir de 2004, os governos municipais poderão apresentar ao Ministério do Trabalho e Emprego, a título de experiência piloto e em caráter complementar à rede de atendimento existente na localidade, planos de trabalho visando à implantação e manutenção de agências públicas de emprego, que integrarão o SINE.

§ 1º os planos de trabalho de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentados pelos representantes governamentais de municípios em que o número de estoque de emprego em 31 de dezembro de 2002, constante da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS do Ministério do Trabalho e Emprego, seja igual ou superior a cem mil empregos bem como o número relativo ao saldo de emprego entre a posição da RAIS em 31 de dezembro de 2002 e 31 de dezembro de 2001 seja positivo.

§ 2º As propostas de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente aprovadas pelas comissões estaduais e municipais de emprego correspondentes à unidade da Federação e ao município no qual a agência municipal será instalada e serão submetidas, para deliberação, ao CODEFAT.

Art. 31. Excepcionalmente, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá celebrar convênios com os órgãos dos governos estaduais e as entidades representativas dos trabalhadores, que integram o Sistema Nacional de Emprego, visando à manutenção de suas ações nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2005.

Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Lourival Novaes Dantas
Presidente do CODEFAT

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:
DE          : 29 / 04 / 2004
PÁG.(s)    : 84 a 85
SEÇÃO I







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