Emprego e Renda

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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 475, de 13/02/2006






Resolução Nº 475, de 13/02/2006

Resolução nº 475, de 13 de fevereiro de 2006

Autoriza a excepcionalidade na assinatura de convênios plurianuais únicos com estados ou municípios, visando à execução das ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR nas unidades de atendimento anteriormente de responsabilidade das entidades representativas de trabalhadores no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

considerando que a Resolução nº 466, de 21 de dezembro de 2005, instituiu o Convênio Plurianual Único como instrumento federal de integração e operacionalização das funções e ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda - SPETR;

considerando que a Resolução nº 466/2005 autoriza o Ministério do Trabalho e Emprego a celebrar Convênios Plurianuais Únicos com estados, Distrito Federal, capitais e municípios com mais de 300 mil habitantes;

considerando que os convênios de 2005 firmados com as entidades representativas dos trabalhadores para execução do Programa do Seguro-Desemprego se encerram em fevereiro de 2006;

considerando que as entidades representativas dos trabalhadores possuem uma rede de atendimento a trabalhadores e empregadores, que em 2005 foi responsável pela colocação de 92.916 trabalhadores no mercado de trabalho;

considerando a necessidade de continuidade de atendimento a trabalhadores e empregadores nessas unidades;

considerando a exigüidade de tempo até o encerramento dos convênios das entidades representativas de trabalhadores; resolve:

Art. 1º Excepcionalmente, fica a Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - SPPE/MTE autorizada a firmar Convênios Plurianuais Únicos com estados ou municípios, pelo período de março de 2006 a dezembro de 2009, objetivando assumirem a responsabilidade pela execução das ações do SPETR nas unidades de atendimento atualmente mantidas pelas entidades representativas de trabalhadores no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

Art 2º Para formalização dos Convênios Plurianuais Únicos com estados ou municípios que vierem a assumir a execução das ações do SPETR nas unidades de atendimento anteriormente de responsabilidade das entidades representativas de trabalhadores, excepcionalmente, não se aplicam os Artigos 6º e 7º da Resolução nº 466/2005, bem como admite-se resolução ad-referendum para aprovação do Plano de Trabalho, que deverá ser apresentada ao MTE até o dia 22 de fevereiro de 2006, e referendada pela respectiva comissão de emprego em no máximo 30 dias.

Parágrafo Único. O previsto no Plano de Trabalho Plurianual deverá posteriormente ser integrado ao Plano Plurianual Estadual, quando da sua atualização.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

REMIGIO TODESCHINI
Presidente do Conselho

PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL:
DE : 16 / 02 / 2006
PÁG.(s) : 45
SEÇÃO I







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