Emprego e Renda

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Sistema Nacional de Emprego - SINE


 
 


 


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Resolução Nº 51, DE 14/09/1993






Resolução Nº 51, DE 14/09/1993

RESOLUÇÂO Nº 51, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993

Estabelece critérios para transferência de recursos para implantação do Sistema Nacional de Emprego - SINE.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das atribuições que Ihe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e considerando a necessidade de garantir o cumprimento do inciso II do artigo 2º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e do artigo 13 da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990, em âmbito nacional,

RESOLVE:

Art. 1º As transferências de recursos do Fundo de Amparo no Trabalhador - FAT, para a estruturação do Sistema Nacional de Emprego visando a operacionalização do Programa Seguro-Desemprego, nos termos da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e suas alterações, nas Unidades da Federação onde o Sine não está implantado, exercício de 1993, obedecerão os seguintes critérios:

1. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

1.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada à área de intermediação de mão-de-obra, serão considerados:
a) o custo médio da (re) colocação de um trabalhador no mercado de trabalho, intermediado pelo Sine, estimado em Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) a preços de março/1993 (A);

b) a relação percentual, observada no segundo semestre de 1992 entre o número total de trabalhadores colocados pelo serviço estadual de intermediação de mão-de-obra e o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego por UF, tendo por limite inferior 4% (quatro por cento) e superior 14% (quatorze por cento) (B);

c) o número de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego no segundo semestre de 1992, na UF (C).

A fórmula utilizada para cálculo será a seguinte:

PRIMEIRA PARCELA = A x B x C

1.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela serão considerados os seguintes parâmetros:

a) o custo médio da (re)colocação de um trabalhador no mercado de trabalho, intermediado pelo Sine, estimado em Cr$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil cruzeiros) a preços de março/1993 (D);

b) o dobro do número de (re)colocados pelo Serviço Estadual de Intermediação de Mão-de-Obra, nos meses de junho, julho e agosto de 1992 (E).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

SEGUNDA PARCELA = D x E



2. SEGURO-DESEMPREGO


2.1. Para o cálculo do valor da primeira parcela a ser destinada à área do Seguro-Desemprego, serão considerados:
a) a tarifa paga à CEF, por requerimento habilitado cujo valor em março/1993 era de Cr$ 110.525,67 (cento e dez mil e quinhentos e vinte e cinco cruzeiros e sessenta e sete centavos) (A);

b) 30% (trinta por cento) do número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego, no segundo semestre de 1992, na UF (B).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

PRIMEIRA PARCELA = A x B

2.2. Para o cálculo do valor da segunda parcela serão considerados:

a) a tarifa paga à CEF, por requerimento habilitado cujo valor em março/1993 era de Cr$ 110.525,67 (cento e dez mil e quinhentos e vinte e cinco cruzeiros e sessenta e sete centavos) (D);

b) 30% (trinta por cento) do número total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego, nos meses de junho, julho e agosto de 1992 na UF;

c) acréscimo de 30% (trinta por cento) como incentivo para o crescimento da participação do Sine na habilitação do trabalhador ao Seguro-Desemprego (F).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

SEGUNDA PARCELA = D x E x F



3. RECICLAGEM PROFISSIONAL


3.1. Para o cálculo a ser transferido, em parcela única para a área de Reciclagem Profissional, serão considerados os seguintes parâmetros:
a) o número de cursos, definidos com base em 3% (três por cento) do total de trabalhadores habilitados ao Seguro-Desemprego, por UF, no segundo semestre de 1992, dividido por 15 (quinze) (número médio de treinandos por turma) (A) considerando que:

I) 40% (quarenta por cento) do total de cursos serão ministrados por instrutores de nível superior;

II) 60% (sessenta por cento) do total de cursos serão ministrados por instrutores de nível médio.

b) o custo médio de um curso ministrado por instrutor de nível superior, estimado em Cr$ 61.006.200,00 (sessenta e um milhões e seis mil e duzentos cruzeiros) a preços de maio/1993 (B);

c) o custo médio de um curso ministrado por instrutor de nível médio, estimado em Cr$ 47.328.436,00 (quarenta e sete milhões e trezentos e vinte e oito mil e quatrocentos e trinta e seis cruzeiros) a preços de maio/1993 (C).

A fórmula utilizada para o cálculo será a seguinte:

PARCELA = [0,4 (A) x (B)] + [0,6 (A) x (C)]

Art. 2º Os recursos da primeira parcela, exceto aqueles destinados à Reciclagem Profissional, deverão ser utilizados na instalação e aparelhamento dos postos de atendimento conforme cronograma de execução a ser apresentado pela UF proponente.

Art. 3º A liberação da segunda parcela dos recursos ocorrerá mediante relatório de execução do supracitado cronograma e devida à avaliação in loco pelo Grupo de Apoio ao CODEFAT.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ALEXANDRE JORGE LOLOIAN
Presidente







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