Terá direito a 30 dias de férias o empregado que não faltar, injustificadamente, mais de cinco vezes ao trabalho durante o período aquisitivo. Conheça mais situações que envolvem o direito de férias
Brasília, 19/01/2010 - Depois de um ano de trabalho duro nada melhor para o empregado do que um merecido descanso, garantido por lei, e de preferência, com recursos financeiros no bolso. Mas para que as almejadas férias transcorra bem é preciso que o trabalhador fique atento a uma série de situações que envolvem o direito garantido pela CLT a todo empregado.
Faz jus a férias de 30 dias corridos, a cada 12 meses de vigência do contrato e sem prejuízo da remuneração, o empregado que não tiver faltado mais de cinco vezes ao trabalho, injustificadamente, durante o período de aquisição do descanso remunerado.
Acima de cinco faltas registradas no período, as férias são concediadas na seguinte proporção: Se o empregado tiver de 6 a 14 faltas injustificadas terá direito a usufrir apenas 24 dias corridos; de 15 a 23 faltas, 18 dias corridos; e de 24 a 32 faltas, 12 dias corridos. Se deixar de comparecer ao serviço injustificadamente por 32 dias ou mais durante o período aquisitivo, o empregado perde seu direito às férias anuais, considerado-se o regime de trabalho em tempo integral.
Na modalidade de regime de tempo parcial as férias anuais variam entre oito e 18 dias, conforme a duração do trabalho semanal. Nesse caso, se ao longo do período aquisitivo o empregado tiver mais de sete faltas injustificadas, seu período de férias será reduzido à metade.
As ausências por motivo de maternidade, nascimento de filho, doença ou acidente de trabalho, abonadas pelo empregador, para atender determinação judicial ou por não ter havido serviço, não são consideradas faltas injustificadas (vide lista abaixo). Assim também o tempo de serviço anterior à apresentação do empregado para o serviço militar obrigatório será computado como período aquisitivo para a concessão de férias, desde que o trabalhador compareça ao estabelecimento dentro de 90 dias depois da baixa.
Não terá direito às férias anuais o empregado que: demitido durante o período aquisitivo, não for readmitido nos 60 dias subsequentes à sua saída do estabelecimento; permanecer em gozo de licença e sem percepção do salário por mais de 30 dias, em virtude de paralização total ou parcial dos serviços das empresa; ou tiver recebido auxílio-doença da Previdência Social por mais de seis meses, mesmo que descontinuadamente.
Concessão - As férias , concedidas em um só período, nos 12 meses subsequentes à aquisição do direto pelo empregado, é uma prerrogativa do empregador (art. 134 CLT), que deve comunicar sua decisão ao empregado, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias. Apenas em casos excepcionais, as férias podem ser concedidas em dois períodos nunca inferiores a 10 dias. No entanto, aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos é obrigatório o gozo de férias em um só período, sempre. As férias adquiridas e não concedidas no período de 12 meses subseqüentes serão pagas em dobro pelo empregador.
Período - Será a que melhor convier ao empregador, sendo que os membros da mesma família que trabalharem no mesmo estabelecimenbto ou empresa terão direito a usufiuir férias no mesmo período, desde que não resulte em prejuízo parao empregador. O empregado estudante menor de 18 anos terá direito a concincidir suas férias anuais com as férias escolares.
Remuneração - Deve ser efetuada até dois dias antes do início do período fixado pelo empregador para as férias do empregado.
Abono de férias - É a conversão parcial em dinheiro, correspondente a no máximo 1/3 da remuneração devida ao empregado, dos dias correspondentes às férias, que pode ser requerido facultativamente ao empregador até 15 dias antes do término do período aquisitivo. É um direito do trabalhador que não depende da anuência do empregador que não pode se recusar a efetuar a conversão.
A CLT determina ainda que o empregado não poderá entrar em gozo de férias se não apresentar ao empregador a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a devida anotação.
Ausências não computadas com faltas injustificadas:
- Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendentes, descendentes, irmão ou pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica;
- Até três dias consecutivos, em virtude de casamento;
- Por cinco dias, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (ADCT art 10, § 1º)
- Por um dia a cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
- Até dois, consecutivos ou não, para o fim de se alistar como eleitor;
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
- Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;
- Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a Juízo (CLT art. 473).
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